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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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quem tinha maior riqueza <strong>de</strong>via, em termos proporcionais <strong>de</strong> incidência, pagar mais imposto do<br />

que quem tinha menor patrimônio, ou seja, além <strong>de</strong> ser uma progressivida<strong>de</strong> “justa”, uma vez<br />

que proporcionava maior distribuição <strong>de</strong> rendas e justiça social (o viés extrafiscal), era uma<br />

progressivida<strong>de</strong> “jurídica”, na medida em que <strong>de</strong>sigualava os <strong>de</strong>siguais, conforme suas<br />

<strong>de</strong>sigualda<strong>de</strong>s;<br />

5. a Emenda Constitucional apenas explicitava regra que já estava implícita na Carta original,<br />

cumprindo os princípios <strong>de</strong> moralida<strong>de</strong> e <strong>de</strong> justiça contributiva, segundo os quais os ônus<br />

sociais distribuem​-se conforme o patrimônio e a capacida<strong>de</strong> econômica do contribuinte;<br />

6. o art. 145 da CF, ao preceituar que “os impostos, sempre que possível, terão caráter pessoal e<br />

serão graduados segundo a capacida<strong>de</strong> econômica do contribuinte”, não significava que<br />

estaria vedada a progressivida<strong>de</strong> para impostos que, doutri​nariamente, são conceituados como<br />

<strong>de</strong> natureza real. Aliás, já se entendia que a alíquota do IPTU po<strong>de</strong>ria ser progressiva em<br />

função do a<strong>de</strong>quado aproveitamento do imóvel, <strong>de</strong> acordo com a política urbana estabelecida<br />

no plano diretor do Município. A<strong>de</strong>mais, o mencionado “caráter pessoal” não era sinônimo <strong>de</strong><br />

tributo pessoal;<br />

7. a progressivida<strong>de</strong> tributária era o meio para a realização da função social da proprieda<strong>de</strong> e da<br />

justiça social, não exsurgindo pela medida o caráter confiscatório do imposto.<br />

Na esteira <strong>de</strong> tantos argumentos “pró​-Emenda”, parte da doutrina posicionou​-se no sentido <strong>de</strong> que<br />

não existia na Constituição Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> 1988 qualquer vedação ao emprego do princípio da<br />

capacida<strong>de</strong> contributiva em relação aos impostos reais. Note o entendimento <strong>de</strong> Hugo <strong>de</strong> Brito<br />

Machado77:<br />

“(...) Primeiro, note​-se que o § 1º do art. 145 não veda <strong>de</strong> modo nenhum a rea​lização do princípio da capacida<strong>de</strong><br />

contributiva relativamente aos impostos reais. (...) À primeira vista, po<strong>de</strong> parecer que os impostos reais não se prestam<br />

para a realização do princípio da capacida<strong>de</strong> contributiva. Na verda<strong>de</strong>, porém, assim não é. (...) Por fim, é importante<br />

que se esclareça, porém, que o fato <strong>de</strong> ser utilizado um imposto, como o IPI, para a realização do princípio da<br />

capacida<strong>de</strong> contributiva, não confere a esse imposto um caráter pessoal. Por maior que seja o seu grau <strong>de</strong><br />

seletivida<strong>de</strong> em função da essencialida<strong>de</strong> do produto, segue sendo ele tipicamente um imposto real”.<br />

A<strong>de</strong>mais, ainda nessa trilha <strong>de</strong>fensiva da Emenda, foi possível observar na doutrina o<br />

entendimento segundo o qual a progressivida<strong>de</strong> fiscal instituída a partir da EC n. 29/2000 era, em<br />

verda<strong>de</strong>, o corolário ou o próprio “refinamento” do princípio da capacida<strong>de</strong> contributiva e, num grau

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