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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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compensar o crédito relativo a créditos​-prêmio do IPI com os débitos referentes ao IRRF. Contudo a Turma <strong>de</strong>u<br />

provimento ao recurso da Fazenda Nacional, enten<strong>de</strong>ndo que os referidos tributos são <strong>de</strong> espécie e fatos geradores<br />

diferentes, portanto não compensáveis os respectivos créditos e débitos. Prece<strong>de</strong>nte citado: RMS 7.529​-SP, DJ<br />

15​-12​-97. (REsp 214.422/SE, rel. Min. Peçanha Martins, j. em 27​-11​-2001)<br />

EMENTA: O voto condutor do acórdão buscou na doutrina os critérios para <strong>de</strong>finir o que seriam impostos da mesma<br />

espécie nos termos da Lei n. 8.383/1991, além <strong>de</strong> examinar os impostos confrontados, concluindo, <strong>de</strong> acordo com os<br />

tributaristas, pela observância da unida<strong>de</strong> operacional do sistema, ou seja, se são instituídos e arrecadados pela<br />

mesma pessoa jurídica e com igual <strong>de</strong>stinação. Na prática, os impostos <strong>de</strong> importação e exportação foram instituídos<br />

ambos pela União e por ela são arrecadados. Destinam​-se também, um e outro, à formação <strong>de</strong> uma política<br />

extrafiscal, sem conotação arrecadatória, servindo ambos para regular o mercado. Sendo assim, são impostos da<br />

mesma espécie pelas semelhanças <strong>de</strong> origem, <strong>de</strong> finalida<strong>de</strong> e <strong>de</strong> operacionalização, po<strong>de</strong>ndo haver compensação<br />

entre eles. Com esse entendimento e prosseguindo o julgamento, a Turma, por maioria, negou provimento ao REsp da<br />

Fazenda Nacional. (REsp 252.241/RJ, rel. originário Min. Peçanha Martins, rela. para ac. Min. Eliana Calmon, j.<br />

em 03​-12​-2002)<br />

Acresça​-se a isso o fato <strong>de</strong> que a lei ordinária que disciplinar o regime da compensação não<br />

po<strong>de</strong> estabelecer condições e restrições que resultem na inviabilização ou mesmo inibindo a plena e<br />

integral compensação12.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado INCORRETO, em prova rea​li​zada pela Fun<strong>de</strong>p/MG, pa​ra o cargo <strong>de</strong> Advogado da Prefeitura<br />

Municipal <strong>de</strong> Ita​bira/MG, em 2008: “Toda a disciplina <strong>de</strong> compensa​ção <strong>de</strong> impostos é matéria atinen​te e exaurida apenas<br />

no que contiver as expressas disposições da Constituição da República, sendo vedado que o regime <strong>de</strong> compensação<br />

<strong>de</strong> imposto seja disciplinado por lei complementar”.<br />

Vale lembrar que “além da função liberatória das obrigações, a compensação acarreta os efeitos<br />

seguintes: os juros <strong>de</strong>ixam <strong>de</strong> fluir; os acessórios (garantias reais, penhores, hipoteca, fiança)<br />

extinguem​-se com os créditos; a prescrição não mais se consuma e impe<strong>de</strong> a ocorrência <strong>de</strong> mora do<br />

<strong>de</strong>vedor”13.<br />

O contribuinte não po<strong>de</strong> apurar a certeza e liqui<strong>de</strong>z sem contar com a chancela do Executivo ou<br />

do Judiciário. Assim, nos lançamentos por homologação, po<strong>de</strong> ele, se quiser, compensar seus<br />

créditos informando​-os na DCTF – Declaração Centralizada <strong>de</strong> Tributos Fe<strong>de</strong>rais, porém <strong>de</strong>ve<br />

aguardar a confirmação (homologação) do Fisco.<br />

Nos casos em que a compensação <strong>de</strong> tributos <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>r <strong>de</strong> autorização do Fisco, tal permissão<br />

não po<strong>de</strong> ser eivada <strong>de</strong> caprichos praticados pela autorida<strong>de</strong> sob a manta <strong>de</strong> po<strong>de</strong>res discricionários.<br />

Como ensina Pontes <strong>de</strong> Miranda, na compensação inexiste arbitrium; por isso, on<strong>de</strong> couber a<br />

compensação, sua alegação produz efeitos ipso jure14.<br />

Ressalte​-se que a Lei Complementar n. 104/2001 inovou ao trazer o art. 170​-A, exigindo o

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