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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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“redistribuição da renda e da terra, a <strong>de</strong>fesa da economia nacional, a orientação dos investimentos<br />

privados para setores produtivos, a promoção do <strong>de</strong>senvolvimento regional ou setorial, etc.”45.<br />

Frise​-se, ainda, que a tributação extrafiscal é dotada <strong>de</strong> importante atributo: a excepcionalida<strong>de</strong>.<br />

De fato, o tributo extrafiscal, conquanto cumpra relevante e inafastável papel regulatório, <strong>de</strong>ve<br />

aparecer na via paralela da tributação fiscal, sem preten<strong>de</strong>r substituí​-la por completo.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado INCORRETO, em prova rea​lizada pelo Cespe/UnB, para o cargo <strong>de</strong> Analista <strong>de</strong> Controle<br />

Externo (Área: Apoio Técnico e Administrativo – Especialida<strong>de</strong>: <strong>Direito</strong>) do Tribunal <strong>de</strong> Contas do Estado do Tocantins<br />

(TCE/TO), em 2008: “Os impostos extrafiscais são aqueles que possuem como primacial função carrear<br />

disponibilida<strong>de</strong>s financeiras aos cofres públicos”.<br />

É inarredável que a essência da tributação está na percepção <strong>de</strong> recursos, <strong>de</strong>stinados ao<br />

atendimento da permanente necessida<strong>de</strong> do Estado, ou seja, na sua matriz <strong>de</strong> fiscalida<strong>de</strong>, restando à<br />

extrafiscalida<strong>de</strong> apenas a dimensão regulatória da economia.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado CORRETO, em prova realizada pelo NCE/UFRJ, para o cargo <strong>de</strong> Gestor Fazendário (Área:<br />

Tributação e Arre​cadação) da SEF/MG, em 2007: “O tributo extrafiscal é aquele cuja instituição tem por finalida<strong>de</strong><br />

viabilizar a intervenção do Estado na or<strong>de</strong>m econômica ou social”.<br />

Sabe​-se que não é tarefa simples distinguir o tributo fiscal daquele que se mostra como<br />

extrafiscal. Este traço distintivo, fruto <strong>de</strong> originária reflexão econômica, mostra​-se pouco preciso na<br />

aplicação jurídica. A par disso, uma fértil discussão tem levado muitos teóricos à instigante reflexão:<br />

como se relaciona a tributação extrafiscal com o princípio da capacida<strong>de</strong> contributiva?<br />

À primeira vista, uma análise superficial po<strong>de</strong> levar o intérprete a prenunciar uma<br />

incompatibilida<strong>de</strong> entre a extrafiscalida<strong>de</strong> e o princípio da capacida<strong>de</strong> contributiva.<br />

Todavia, enten<strong>de</strong>mos que é louvável a aproximação <strong>de</strong> tais postulados46, porquanto a tributação<br />

extrafiscal <strong>de</strong>ve guardar correspondência com a riqueza tributável do contribuinte, além <strong>de</strong> se limitar<br />

aos contornos estabelecidos pelo mínimo vital, anteriormente estudado.<br />

Em outras palavras, o viés extrafiscal há <strong>de</strong> rimar, em harmônica convivência, com as diretrizes<br />

principiológicas oriundas do texto constitu​cional, obtendo​-se, assim, sua certificação <strong>de</strong><br />

legitimida<strong>de</strong>. Posto isso, a capacida<strong>de</strong> contributiva dará lugar à extrafiscalida<strong>de</strong> se os fins indutores,<br />

almejados pelo legislador, estiverem amparados pela Carta Magna, sem prejuízo da necessária<br />

razoabilida<strong>de</strong>, que <strong>de</strong>ve orientar a distinção perpetrada, como se notou no trecho extraído da ementa

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