07.04.2017 Views

Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

É cediço que o Estado tributa com vista a auferir receitas, e, assim, a fiscalida<strong>de</strong> ganha<br />

prevalência significativa. Todavia, a extrafiscalida<strong>de</strong>, afastando​-se do mecanismo <strong>de</strong> pura<br />

arrecadação, objetiva corrigir anômalas situações sociais ou econômicas, buscando o atingimento <strong>de</strong><br />

objetivos que prepon<strong>de</strong>ram sobre os fins simplesmente arrecadatórios <strong>de</strong> recursos financeiros para o<br />

Estado.<br />

Vê​-se, pois, que a fiscalida<strong>de</strong>, como função que <strong>de</strong>marca quase todos os tributos, visa à<br />

finalida<strong>de</strong> eminentemente arrecadatória, representando o mero tráfego do montante pecuniário, a<br />

título <strong>de</strong> tributo, que sai do patrimônio do <strong>de</strong>stinatário da exação <strong>de</strong> modo compulsório em direção<br />

aos cofres públicos.<br />

Para Luciano Amaro21, a distinção entre tributos com finalida<strong>de</strong> fiscal e tributos com finalida<strong>de</strong><br />

extrafiscal resi<strong>de</strong> no objetivo visado pela lei <strong>de</strong> incidência. O eminente autor relata​-nos o que se<br />

enten<strong>de</strong> por tributos extrafiscais:<br />

“(...) Segundo o objetivo visado pela lei <strong>de</strong> incidência seja (a) prover <strong>de</strong> recursos à entida<strong>de</strong> arrecadadora ou (b) induzir<br />

comportamentos, diz​-se que os tributos têm finalida<strong>de</strong> arrecadatória (ou fiscal) ou finalida<strong>de</strong> regulatória (ou extrafiscal).<br />

Assim, se a instituição <strong>de</strong> um tributo visa, precipuamente, a abastecer <strong>de</strong> recursos os cofres públicos (ou seja, a<br />

finalida<strong>de</strong> da lei é arrecadar), ele se i<strong>de</strong>ntifica como tributo <strong>de</strong> finalida<strong>de</strong> arrecadatória. Se, com a imposição, não se<br />

<strong>de</strong>seja arrecadar, mas estimular ou <strong>de</strong>sestimular certos comportamentos, por razões econômicas, sociais, <strong>de</strong> saú<strong>de</strong><br />

etc., diz​-se que o tributo tem finalida<strong>de</strong>s extrafiscais ou regulatórias (...)”.<br />

Diante do exposto, o princípio da legalida<strong>de</strong> tributária po<strong>de</strong>rá ser mi​tigado, em situação<br />

excepcional <strong>de</strong> extrafiscalida<strong>de</strong>, permitindo​-se ao Po​<strong>de</strong>r Executivo a flexibilização no manejo <strong>de</strong><br />

alíquotas <strong>de</strong> certos gravames re​gulatórios. Daí, “à luz das disposições em vigor da Constituição<br />

Fe<strong>de</strong>ral, não ser possível afirmar que qualquer tributo só po<strong>de</strong> ter suas alíquotas aumentadas<br />

por lei”.<br />

A assertiva (adaptada) foi so​li​citada em prova realizada pe​lo Tribunal <strong>de</strong> Justiça do Rio Gran<strong>de</strong> do Sul (TJ/RS), pa​ra o<br />

cargo <strong>de</strong> Juiz <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Substituto do Rio Gran<strong>de</strong> do Sul, em 2009.<br />

5 O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA E A EMENDA CONSTITUCIONAL N.<br />

33/2001<br />

A Emenda Constitucional n. 33/2001 trouxe a lume mais dois casos <strong>de</strong> mitigação ou ressalvas ao<br />

Princípio da Legalida<strong>de</strong> Tributária, ambas igualmente justificadas no contexto da extrafiscalida<strong>de</strong>,<br />

abrindo espaço à alteração <strong>de</strong> alíquotas por ato do Po<strong>de</strong>r Executivo. Confira:

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!