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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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18<br />

EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO<br />

1 EVOLUÇÃO HISTÓRICA<br />

O empréstimo compulsório, historicamente, sempre esteve presente em nosso texto constitucional.<br />

A Carta Magna <strong>de</strong> 1946 estipulava, em seu art. 4º, que “somente a União, em casos excepcionais<br />

<strong>de</strong>finidos em lei complementar, po<strong>de</strong>rá instituir empréstimos compulsórios”.<br />

À época, a Lei n. 4.156, <strong>de</strong> 28 <strong>de</strong> novembro <strong>de</strong> 1962, sob a égi<strong>de</strong> da mencionada Carta <strong>de</strong> 1946,<br />

levou a cabo a instituição do empréstimo compulsório em favor das Centrais Elétricas Brasileiras<br />

S.A. (Eletrobrás), inci<strong>de</strong>nte sobre o consumo <strong>de</strong> energia elétrica. Na ocasião, o gravame foi<br />

instituído pela União1, com base em competência impositiva que lhe foi outorgada pelo texto<br />

constitucional <strong>de</strong> 1946, para a instituição <strong>de</strong> impostos2.<br />

O tratamento da exação se tornou mais minu<strong>de</strong>nte a partir da Emenda 18/65, em cuja vigência se<br />

prolatou a Súmula n. 418 do STF, no bojo da teoria coativista, segundo a qual o empréstimo<br />

compulsório <strong>de</strong>tinha a natureza jurídica não tributária, como um “contrato coativo”.<br />

Ainda sob a égi<strong>de</strong> da EC n. 18/65, <strong>de</strong>spontou o art. 15 do CTN, <strong>de</strong>screvendo as hipóteses<br />

autorizativas do empréstimo compulsório, quais sejam:<br />

Art. 15. Somente a União, nos seguintes casos excepcionais, po<strong>de</strong> instituir empréstimo compulsórios:<br />

I – guerra externa ou sua iminência;<br />

II – calamida<strong>de</strong> pública que exija auxílio fe<strong>de</strong>ral impossível <strong>de</strong> aten<strong>de</strong>r com os recursos orçamentários disponíveis;<br />

III – conjuntura que exija a absorção temporária <strong>de</strong> po<strong>de</strong>r aquisitivo.<br />

Nos textos constitucionais posteriores, o teor da matéria foi mantido, ressalvado o<br />

disciplinamento na EC n. 1/69, que trouxe certa dubieda<strong>de</strong> na compreensão do tributo. É que, à luz da<br />

interpretação do texto da Emenda citada, <strong>de</strong>spontavam duas espécies <strong>de</strong> empréstimos compulsórios:<br />

o empréstimo compulsório excepcional, uma figura não tributária (art. 18, § 3º) e o empréstimo<br />

compulsório especial, com feição tributária (art. 21, § 2º, II). Observe os dispositivos, à luz da EC n.<br />

1/69:<br />

Art. 18. (...)

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