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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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pelo contribuinte e <strong>de</strong> cinco anos contados a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento<br />

po<strong>de</strong>ria ser efetuado, para o lançamento <strong>de</strong> ofício”.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado CORRETO, em prova realizada pela FGV Projetos, para o cargo <strong>de</strong> Fiscal <strong>de</strong> Rendas do<br />

Estado do Rio <strong>de</strong> Janeiro (Sefaz/RJ), em 2008: “Nos casos <strong>de</strong> tributos que não estão sujeitos a lançamento por<br />

homologação, o direito <strong>de</strong> a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue​-se após 5 (cinco) anos, contados do<br />

primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento po<strong>de</strong>ria ter sido efetuado”.<br />

O art. 173, I, CTN prevê como marco inicial o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que<br />

o lançamento po<strong>de</strong>ria ter sido efetuado; já o art. 150, § 4º, CTN prevê o dies a quo para a data do<br />

fato gerador. A ambos, somar​-se​-á o prazo <strong>de</strong> 5 anos, intitulado, em bom português, “quinquênio, ou<br />

lustro” <strong>de</strong>ca<strong>de</strong>ncial.<br />

Analisando o primeiro marco, pergunta​-se: qual será o exercício em que o lançamento po<strong>de</strong>ria ter<br />

sido efetuado? Parece​-nos que é o próprio exercício em que houver ocorrido o fato imponível,<br />

sinalizando ao intérprete, sem gran<strong>de</strong> esforço, que o prazo do art. 173, I, CTN é um pouco maior que<br />

o prazo <strong>de</strong> que cuida o art. 150, § 4º, CTN. Isso permite ao Fisco maior fôlego para lançar, não<br />

<strong>de</strong>ixando <strong>de</strong> fazê​-lo, conforme a aplicação <strong>de</strong> um ou <strong>de</strong> outro comando.<br />

Em linhas gerais, seguem adiante duas situações práticas possíveis, que servem, <strong>de</strong> início, para<br />

<strong>de</strong>monstrar a utilização dos referidos artigos:<br />

1ª Situação: casos <strong>de</strong> lançamento por homologação, COM pagamento do tributo<br />

Recomenda​-se, neste caso, a aplicação exclusiva do art. 150, §§ 1º e 4º, CTN. Trata​-se da<br />

hipótese típica e clássica <strong>de</strong> aplicação do comando. O prazo é <strong>de</strong> 5 (cinco) anos a contar do fato<br />

gerador. Assim concebe o STJ7, na esteira <strong>de</strong> uma posição consi<strong>de</strong>rada irrepreensivelmente correta<br />

pela doutrina. Note o artigo:<br />

Art. 150. (...)<br />

§ 1º. O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos <strong>de</strong>ste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da<br />

ulterior homologação ao lançamento.<br />

§ 4º. Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele <strong>de</strong> cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado<br />

esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, consi<strong>de</strong>ra​-se homologado o lançamento e<br />

<strong>de</strong>finitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência <strong>de</strong> dolo, frau<strong>de</strong> ou simulação. (Grifo nosso)<br />

2ª Situação: casos <strong>de</strong> lançamento por homologação, SEM pagamento do tributo<br />

Neste caso, em que o lançamento é por homologação, porém não se tem antecipação <strong>de</strong><br />

pagamento, <strong>de</strong>stacam​-se duas soluções propostas, conforme entendimento do STJ:

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