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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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13<br />

IMUNIDADE MUSICAL<br />

1 INTRODUÇÃO E CONCEITO<br />

A Emenda Constitucional n. 75 – fruto da intitulada “PEC da Música” e publicada em 15 <strong>de</strong><br />

outubro <strong>de</strong> 2013 – acrescentou a alínea “e” ao inciso VI do art. 150 da Carta Magna, prevendo,<br />

assim, a imunida<strong>de</strong> musical. Segue o teor da nova alínea:<br />

Art. 150. Sem prejuízo <strong>de</strong> outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito<br />

Fe<strong>de</strong>ral e aos Municípios: (...)<br />

VI – instituir impostos sobre: (...)<br />

e) fonogramas e vi<strong>de</strong>ofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais <strong>de</strong><br />

autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou<br />

arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa <strong>de</strong> replicação industrial <strong>de</strong> mídias ópticas <strong>de</strong> leitura a laser.<br />

O propósito do novel comando imunitório é <strong>de</strong>sonerar <strong>de</strong> impostos os fonogramas (a obra<br />

artística da produção <strong>de</strong> som) e vi<strong>de</strong>ofonogramas (a obra artística da produção <strong>de</strong> imagem e som),<br />

musicais ou literomusicais, produzidos no Brasil, sem prejuízo da extensão da imunida<strong>de</strong> tributária<br />

aos suportes ou arquivos que os contenham. Desse modo, a obra intelectual do artista musical, em<br />

sua inteireza, passa a ficar protegida da tributação.<br />

A<strong>de</strong>mais, o po<strong>de</strong>r constituinte <strong>de</strong>rivado houve por bem ao ofertar proteção à mídia física, a qual<br />

veicula materialmente aquela obra intelectual. Trata-se dos suportes materiais ou arquivos digitais, a<br />

saber, os CDs, os DVDs, os Blue-Rays e os próprios celulares, tablets e similares.<br />

Destaque-se que a norma imunizante em apreço, a par do objetivo <strong>de</strong> reduzir a carga <strong>de</strong> impostos<br />

<strong>de</strong> tais produtos, ou seja, propiciar a baixa <strong>de</strong> preços, tanto nos CDs, DVDs e Blue-Rays que<br />

contenham a obra artística musical, como também nas músicas comercializadas pela internet ou via<br />

telefonia, almeja, por certo, <strong>de</strong>sestimular a comercialização clan<strong>de</strong>stina <strong>de</strong> “cópias piratas”. A<br />

propósito, em ambas as direções, a benesse constitucional vem ratificar axiologicamente o acesso à<br />

cultura e ao conhecimento, à semelhança da Imunida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Imprensa, prevista na alínea anterior (art.<br />

150, VI, “d”, CF).<br />

Logo que se pensa na acepção do vocábulo imunida<strong>de</strong>, tem-se a fácil constatação <strong>de</strong> que o termo

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