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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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A esse respeito, Ricardo Lobo Torres 34 ensina:<br />

“A cobrança do crédito tributário escapa do juízo universal da falência e do inventário e se processa perante as Varas<br />

da Fazenda Pública, garantindo-se através da penhora no rosto dos autos da falência ou do inventário. A prática judicial<br />

tem admitido, entretanto, quando não há impugnações, que no próprio processo <strong>de</strong> falência ou inventário se faça a<br />

reserva do numerário para o pagamento do crédito tributário”.<br />

À guisa <strong>de</strong> complemento, quanto à extinção das obrigações do falido, vale a pena a leitura do<br />

art. 158, III e IV, da Lei n. 11.101/2005:<br />

Art. 158. Extingue as obrigações do falido: (...)<br />

III – o <strong>de</strong>curso do prazo <strong>de</strong> 5 (cinco) anos, contado do encerramento da falência, se o falido não tiver sido con<strong>de</strong>nado<br />

por prática <strong>de</strong> crime previsto nesta Lei;<br />

IV – o <strong>de</strong>curso do prazo <strong>de</strong> 10 (<strong>de</strong>z) anos, contado do encerramento da falência, se o falido tiver sido con<strong>de</strong>nado por<br />

prática <strong>de</strong> crime previsto nesta Lei. (Grifos nossos)<br />

Não obstante, a situação <strong>de</strong> exaurimento <strong>de</strong> bens levou o STJ a enten<strong>de</strong>r que, “com o trânsito em<br />

julgado da sentença que <strong>de</strong>cretou o encerramento da falência, inexistindo bens para dar seguimento<br />

ao processo e diante a ausência <strong>de</strong> requerimento para o redirecionamento da execução fiscal, <strong>de</strong>ve o<br />

processo ser extinto sem julgamento <strong>de</strong> mérito, nos termos do que dispõe o art. 267, inciso VI, do<br />

CPC [vi<strong>de</strong> a nova redação trazida pelo art. 485, VI, NCPC]” (REsp 611.531/RS, rel. Min. João<br />

Otávio <strong>de</strong> Noronha, 2ª T., j. em 06-02-2007).<br />

Diante das duas situações apresentadas, em tom resumidor, esclarece a Súmula n. 44 do extinto<br />

TFR: “Ajuizada a execução fiscal anteriormente à falência, com penhora realizada antes <strong>de</strong>sta, não<br />

ficam os bens penhorados sujeitos à arrecadação no juízo falimentar; proposta a execução fiscal<br />

(após a falência), a penhora far-se-á no rosto dos autos do processo <strong>de</strong> quebra, citando-se o síndico”.<br />

Uma vez esgotada a análise do art. 188 do CTN, passemos agora ao estudo do dispositivo<br />

anterior, o art. 187 do mesmo Código, em or<strong>de</strong>m estranha, mas recomendável para a boa<br />

compreensão da matéria:<br />

O art. 187 do CTN recebeu pequena alteração advinda da LC n. 118/2005, com singela<br />

modificação textual no caput. Antes <strong>de</strong> <strong>de</strong>talhá-lo, observemos o dispositivo:<br />

Art. 187. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso <strong>de</strong> credores ou habilitação em<br />

falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado CORRETO, em prova realizada pela Vunesp, para o cargo <strong>de</strong> Procurador do Município <strong>de</strong><br />

Sertãozinho, em 2008: “A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso <strong>de</strong> credores”.

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