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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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fe<strong>de</strong>rais. A<strong>de</strong>mais, o IPTU é o único imposto municipal (ou não fe<strong>de</strong>ral) expressamente<br />

progressivo. Por fim, frise​-se que a tributação sobre a proprieda<strong>de</strong>, seja ela urbana ou rural, por<br />

meio do IPTU e do ITR, respectivamente, será sempre progressiva. Entretanto, não se po<strong>de</strong> per<strong>de</strong>r<br />

<strong>de</strong> vista que, em fevereiro <strong>de</strong> 2013, o STF <strong>de</strong>clarou constitucional a progressivida<strong>de</strong> para o Imposto<br />

sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), <strong>de</strong>ixando evi<strong>de</strong>nte, <strong>de</strong> um lado, a explicitu<strong>de</strong><br />

constitucional da progressivida<strong>de</strong> para o IR, ITR e IPTU, e, <strong>de</strong> outro, a força interpretativa do STF<br />

para a chancela do ITCMD progressivo. O tema será <strong>de</strong>ta​lhado em tópico posterior.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado CORRETO, em prova realizada pelo Cespe/UnB, para o cargo <strong>de</strong> Agente Fiscal <strong>de</strong> Tributos<br />

Municipais – Teresina/PI, em 2008: “Con​soante a Constituição Fe<strong>de</strong>ral, o IPTU é o único imposto municipal<br />

expressamente progressivo”.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado CORRETO, em prova realizada pelo Tribunal Regional Fe<strong>de</strong>ral da 3ª Região, para o cargo <strong>de</strong><br />

Juiz Fe<strong>de</strong>ral Substituto (14º Concurso): “O imposto sobre a proprieda<strong>de</strong> é sempre progressivo, seja ela urbana ou rural”.<br />

Ad argumentandum, quanto ao IPVA, enten<strong>de</strong>mos que sua “pro​gressivida<strong>de</strong>” veio a lume <strong>de</strong><br />

forma implícita com a Emenda Constitucional n. 42/2003, conforme se <strong>de</strong>preen<strong>de</strong> do comando<br />

inserto no art. 155,§ 6º, II, da CF, ao viabilizar a diferenciação <strong>de</strong> suas alíquotas, em função do tipo e<br />

da utilização do veículo.<br />

Note o dispositivo:<br />

Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Fe<strong>de</strong>ral instituir impostos sobre: (...)<br />

§ 6º. O imposto previsto no inciso III: (...)<br />

II – po<strong>de</strong>rá ter alíquotas diferenciadas em função do tipo e utilização.<br />

Passemos a analisar a progressivida<strong>de</strong> nos impostos <strong>de</strong>stacados, sob a égi<strong>de</strong> da progressivida<strong>de</strong><br />

fiscal, para o IR, e da progressivida<strong>de</strong> ​extrafiscal, para o IPTU e ITR, na or<strong>de</strong>m assim sugerida.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado INCORRETO, em prova rea​lizada pela FCC, TJ/GO, para o cargo <strong>de</strong> Juiz Substituto em 2015:<br />

“O IPTU admite progressivida<strong>de</strong> extrafiscal, <strong>de</strong>nominada no tempo, que varia <strong>de</strong> acordo com o valor venal do imóvel”.<br />

Por último analisaremos a recente temática do ITCMD.<br />

3.4.3.1 A progressivida<strong>de</strong> no ITR<br />

O ITR, com o advento da Emenda Constitucional n. 42/2003, à luz do art. 153, § 4º, I, CF, passou<br />

a ter previsão explícita <strong>de</strong> progressivida<strong>de</strong> na Constituição Fe<strong>de</strong>ral, <strong>de</strong>vendo suas alíquotas<br />

<strong>de</strong>sestimular a manutenção <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong>s improdutivas. Note o dispositivo:

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