07.04.2017 Views

Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

epartição do produto da arrecadação <strong>de</strong> impostos da União (IR e ITR, por exemplo) e dos Estados (IPVA e ICMS, por<br />

exemplo) aos Municípios, nos termos previstos na própria Constituição da República”.<br />

Por fim, urge frisar que as transferências tributárias constitucionais da União para os Estados,<br />

Distrito Fe<strong>de</strong>ral e Municípios po<strong>de</strong>m ser classificadas em transferências diretas (repasse <strong>de</strong> parte da<br />

arrecadação para <strong>de</strong>terminado governo) ou transferências indiretas (mediante a formação <strong>de</strong> Fundos<br />

Especiais). No entanto, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da modalida<strong>de</strong>, as transferências sempre ocorrem do<br />

governo <strong>de</strong> maior nível para os <strong>de</strong> menores níveis, quais sejam: da União para Estados e Distrito<br />

Fe<strong>de</strong>ral; da União para Municípios; ou dos Estados para Municípios. Vamos conhecer agora as<br />

transferências diretas:<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado INCORRETO, em prova rea​lizada pelo IPAD (Recife/PE), para o cargo <strong>de</strong> Auditor Municipal da<br />

Prefeitura <strong>de</strong> Gravatá/PE, em 2008: “A repartição <strong>de</strong> receitas tributárias po<strong>de</strong> ocorrer <strong>de</strong> ente fe<strong>de</strong>rado menor para o<br />

maior”.<br />

8.1 Transferências diretas feitas da União para os Estados e Distrito Fe<strong>de</strong>ral<br />

a) 100% do produto da arrecadação do IR​-FONTE (IRRF), inci<strong>de</strong>nte na fonte pagadora, sobre rendimentos pagos a qualquer título,<br />

por eles (Estados e Distrito Fe<strong>de</strong>ral), suas autarquias e fundações que instituírem e mantiverem (art. 157, I, CF).<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado CORRETO, em prova realizada pela FCC, para o cargo <strong>de</strong> Agente Fiscal <strong>de</strong> Rendas do Estado<br />

<strong>de</strong> São Paulo, em agosto <strong>de</strong> 2009: “Pertence ao Estado e ao Distrito Fe<strong>de</strong>ral o produto da arrecadação do imposto da<br />

União sobre renda e proventos <strong>de</strong> qualquer natureza, inci<strong>de</strong>nte na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por<br />

eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem”.<br />

Observação: item semelhante foi consi<strong>de</strong>rado CORRETO, em prova realizada pela Vunesp, para o cargo <strong>de</strong> Procurador<br />

Legislativo da Câmara Municipal <strong>de</strong> São Paulo, em 2007.<br />

O mecanismo po<strong>de</strong> ser assim <strong>de</strong>talhado: o IRRF é imposto fe<strong>de</strong>ral, inci<strong>de</strong>nte sobre os<br />

rendimentos pagos pela entida<strong>de</strong> retentora aos empregados. A União, em vez <strong>de</strong> se apropriar do<br />

imposto, inci<strong>de</strong>nte sobre os rendimentos pagos aos servidores estaduais ou distritais pelos próprios<br />

Estados ou Distrito Fe<strong>de</strong>ral (e suas autarquias e fundações), repassa integralmente o seu valor a<br />

estes (Estados ou Distrito Fe<strong>de</strong>ral).<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado INCORRETO, em prova rea​lizada pela Vunesp, para o cargo <strong>de</strong> Advogado da Fundação<br />

Instituto <strong>de</strong> Terras do Estado <strong>de</strong> São Paulo (ITESP), em 2008: “Pertencem aos Estados e ao Distrito Fe<strong>de</strong>ral o produto da<br />

arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos <strong>de</strong> qualquer natureza, sobre rendimentos pagos por eles,<br />

exceto suas autarquias”.

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!