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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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Observação: o tema voltou a cair no certame seguinte – OAB/SP (136º Exame), em 2008, em prova igualmente<br />

realizada pelo Cespe/UnB.<br />

Impen<strong>de</strong> <strong>de</strong>stacar, em tempo, que o posicionamento levou o STF a uma padronização, em<br />

setembro <strong>de</strong> 2003, com a edição da Súmula n. 669, cujo teor adiante segue: “Norma legal que<br />

altera o prazo <strong>de</strong> recolhimento da obrigação tributária não se sujeita ao princípio da<br />

anteriorida<strong>de</strong>”. Frise-se que, em 17 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 2015, o Plenário do STF, por maioria, acolheu<br />

proposta <strong>de</strong> edição <strong>de</strong> enunciado <strong>de</strong> súmula vinculante com o seguinte teor: “Norma legal que altera<br />

o prazo <strong>de</strong> recolhimento da obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anteriorida<strong>de</strong>”.<br />

Assim, tornou vinculante o conteúdo do Verbete 669 da Súmula do STF. Trata-se da Súmula<br />

Vinculante n. 50 do STF. É relevante <strong>de</strong>stacar que foi vencido o Ministro Marco Aurélio, para quem<br />

a alteração do prazo para recolhimento do tributo, por representar alteração substancial, a<br />

surpreen<strong>de</strong>r os contribuintes, <strong>de</strong>veria se sujeitar ao princípio da anteriorida<strong>de</strong> tributária.<br />

Frise​-se que o entendimento <strong>de</strong> que a redução do tributo rechaça o princípio da anteriorida<strong>de</strong><br />

alcançará todas as espécies tributárias, incluindo as contribuições social​-previ<strong>de</strong>nciárias, para as<br />

quais vige, no caso <strong>de</strong> instituição e modificação, a anteriorida<strong>de</strong> nonagesimal (art. 195, § 6º, CF). A<br />

propósito, havendo uma lei – ou, até mesmo, uma medida provisória – que reduza o valor <strong>de</strong> uma<br />

contribuição social​-previ<strong>de</strong>nciária, a incidência da lei redutora <strong>de</strong>verá se dar <strong>de</strong> imediato, sem<br />

respeito à noventena, que imporia a contagem do prazo <strong>de</strong> noventa dias a partir da publicação da lei<br />

(ou da data da medida provisória).<br />

Exemplos:<br />

a) Em 20​-03​-2000, o Presi<strong>de</strong>nte da República editou medida provisória aumentando a<br />

alíquota da contribuição social a cargo das empresas, <strong>de</strong>stinada à segurida<strong>de</strong> social.<br />

Quando tal norma incidirá?<br />

Resposta: no 91º dia a contar <strong>de</strong> 20​-03​-2000.<br />

b) Em 20​-03​-2000, o presi<strong>de</strong>nte da República editou medida provisória reduzindo a alíquota<br />

da contribuição social a cargo das empresas, <strong>de</strong>stinada à segurida<strong>de</strong> social. Quando tal<br />

norma incidirá?<br />

Resposta: na data da publicação da MP (20​-03​-2000).

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