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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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princípio da legalida<strong>de</strong>, como postulado garantidor da segurança jurídica. É que o povo outorga ao<br />

legislador o po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> representação, esperando que este se exerça, na via do tributo, por meio <strong>de</strong><br />

norma que não vilipendie seu patrimônio26.<br />

Com efeito, o princípio que veda a confiscatorieda<strong>de</strong> “otimiza o direto <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong>”,<br />

reforçando​-o na essência, uma vez <strong>de</strong>rivável dos direitos fundamentais do contribuinte.<br />

Assim, o postulado que coíbe o tributo confiscatório, como fiel da balança, conciliará o interesse<br />

público <strong>de</strong> percepção do tributo e o interesse privado <strong>de</strong> proteção da proprieda<strong>de</strong> contra o arbítrio<br />

estatal, em nítida sistemática <strong>de</strong> confrontação27. Caso a tributação se furte da preservação do direito<br />

<strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong>, <strong>de</strong>ixando <strong>de</strong> lubrificá​-lo, viabilizá​-lo e construí​-lo, patente estará o cenário do<br />

confisco28.<br />

Daí se afirmar que o po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> tributar, na esteira da vedação à confiscabilida<strong>de</strong> tributária, <strong>de</strong>ve<br />

carrear o “<strong>de</strong>ver <strong>de</strong> conservar” a proprieda<strong>de</strong> privada, que se contrapõe ao “po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> <strong>de</strong>struir”, que<br />

se quer inibir. Aliás, diante da tese <strong>de</strong> Marshall (1819), segundo a qual “the power to tax involves<br />

the power to <strong>de</strong>stroy”, a própria Suprema Corte americana, em momento posterior, pronunciou​-se na<br />

<strong>de</strong>fesa <strong>de</strong> que “o po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> tributar envolve também o <strong>de</strong> conservar”.<br />

A esse respeito, Luciano Amaro29 pon<strong>de</strong>ra:<br />

“Des<strong>de</strong> que a tributação se faça nos limites autorizados pela Constituição, a transferência <strong>de</strong> riqueza do contribuinte<br />

para o Estado é legítima e não confiscatória. Portanto, não se quer, com a vedação ao confisco, outorgar à proprieda<strong>de</strong><br />

uma proteção absoluta contra a incidência do tributo, o que anularia totalmente o po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> tributar. O que se objetiva é<br />

evitar que, por meio do tributo, o Estado anule a riqueza privada”.<br />

Sobre a tributação estatal, respeitando direitos fundamentais do particular, segue o trecho do voto<br />

do Ministro Celso <strong>de</strong> Mello, do STF, relator do RE n. 374.981/RS:<br />

“(...) A prerrogativa institucional <strong>de</strong> tributar, que o or<strong>de</strong>namento positivo reconhece ao Estado, não lhe outorga o po<strong>de</strong>r<br />

<strong>de</strong> suprimir (ou <strong>de</strong> inviabilizar) direito <strong>de</strong> caráter fundamental, constitucionalmente assegurado ao contribuinte, pois<br />

este dispõe, nos termos da Própria Carta Política, <strong>de</strong> um sistema <strong>de</strong> proteção <strong>de</strong>stinado a ampará​-lo contra eventuais<br />

excessos cometidos pelo po<strong>de</strong>r tributante ou, ainda, contra exigências irrazoáveis veiculadas em diplomas normativos<br />

por este editados. (...)”<br />

É importante relatar que, não raras vezes, a confiscabilida<strong>de</strong> no tributo obsta que o cidadão<br />

exercite seu direito <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> sobre o próprio patrimônio, obrigando​-o a se livrar do bem.<br />

Dessa forma, sobressai um paradoxal cenário: o legislador constituinte protege, “com a mão direita”,<br />

a proprieda<strong>de</strong> privada (art. 5º, XXII) e, “com a mão esquerda”, abona a sua entrega à usurpação

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