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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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Lei n. 8.212/91). Aqui não se trata <strong>de</strong> ganho habitual do empregado, mas <strong>de</strong> verba com nítida<br />

natureza in<strong>de</strong>nizatória/compensatória. Em tempo, recor<strong>de</strong>-se que o adicional referente às férias<br />

gozadas possui também natureza compensatória e não constitui ganho habitual do empregado,<br />

motivo pelo qual não há incidência da contribuição previ<strong>de</strong>nciária.<br />

É curioso relembrar que, em 27 <strong>de</strong> fevereiro <strong>de</strong> 2013, a 1ª Turma do STJ (REsp 1.322.945/RS,<br />

rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho), no controvertido estudo da natureza remuneratória ou<br />

in<strong>de</strong>nizatória das “férias” – em análise que ainda po<strong>de</strong> ser submetida ao STF –, enten<strong>de</strong>u que a<br />

prestação acessória <strong>de</strong>ve seguir a sorte da principal, do que <strong>de</strong>corre a necessida<strong>de</strong> da extensão<br />

da não incidência da contribuição sobre o 1/3 <strong>de</strong> férias (prestação acessória) às próprias férias<br />

(prestação principal). Ainda que no âmbito da tributação do IR, vale a pena recordar dois<br />

pertinentes enunciados sumulares: (I) Súmula n. 125 do STJ, <strong>de</strong> 1994 (“O pagamento <strong>de</strong> férias<br />

não gozadas por necessida<strong>de</strong> do serviço não está sujeito à incidência do imposto <strong>de</strong> renda”); e<br />

(II) Súmula n. 386 do STJ, <strong>de</strong> 2009 (“São isentas <strong>de</strong> imposto <strong>de</strong> renda as in<strong>de</strong>nizações <strong>de</strong><br />

férias proporcionais e o respectivo adicional”). Portanto, prevalece, com onipresença, a não<br />

incidência da contribuição;<br />

d) Aviso prévio in<strong>de</strong>nizado: o pagamento <strong>de</strong>corrente da falta <strong>de</strong> aviso prévio, isto é, o aviso<br />

prévio in<strong>de</strong>nizado, visa a reparar o dano causado ao trabalhador que não fora alertado sobre a<br />

futura rescisão contratual com a antecedência mínima estipulada na Constituição Fe<strong>de</strong>ral (ver,<br />

ainda, o art. 487, § 1º, da CLT). Desse modo, tal verba não possui caráter remuneratório, em<br />

razão do fato <strong>de</strong> não retribuir o trabalho, mas sim servir para reparar um dano. A doutrina e a<br />

jurisprudência são uníssonas quanto à natureza in<strong>de</strong>nizatória do aviso prévio in<strong>de</strong>nizado​, o que<br />

o torna refratário à tributação. Portanto, prevalece a não incidência da contribuição;<br />

e) Importância paga nos quinze dias que antece<strong>de</strong>m o auxílio-doença (o “absenteísmo”): a<br />

importância paga não é <strong>de</strong>stinada a retribuir o trabalho, sobretudo porque, no intervalo dos<br />

quinze dias consecutivos, ocorre a interrupção do contrato <strong>de</strong> trabalho, ou seja, nenhum serviço<br />

é prestado pelo empregado. Desse modo, não inci<strong>de</strong> a contribuição previ<strong>de</strong>nciária, por não se<br />

enquadrar a situação na hipótese <strong>de</strong> incidência da exação, a qual exige o atributo da verba <strong>de</strong><br />

natureza remuneratória. Portanto, prevalece a não incidência da contribuição.

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