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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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aplicar​-se​-á a anteriorida<strong>de</strong> comum, ao lado, é claro, da anteriorida<strong>de</strong> privilegiada (noventena),<br />

oriunda da Emenda Constitucional n. 42/2003, como se faz com qualquer tributo que segue a regra<br />

das anteriorida<strong>de</strong>s – v.g., taxas, contribuições <strong>de</strong> melhoria, entre outros.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado CORRETO, em prova realizada pela Procuradoria Geral do Estado do Pará (PGE/PA), para o<br />

cargo <strong>de</strong> Procurador do Estado do Pará, em 2009: “Os tributos em geral submetem​-se cumulativamente à anteriorida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> exercício e à anteriorida<strong>de</strong> mínima <strong>de</strong> 90 (noventa) dias, estabelecidas pe​la CF, enquanto as contribuições da<br />

segurida<strong>de</strong> social sub​metem​-se exclusivamente à anteriorida<strong>de</strong> nonagesimal”.<br />

Em um quadro mnemônico, po<strong>de</strong>mos visualizar o princípio da anteriorida<strong>de</strong> aplicável às<br />

contribuições, em geral:<br />

Tipo <strong>de</strong> Contribuição Anteriorida<strong>de</strong> Artigo Termo a quo<br />

Social​-​-previ<strong>de</strong>nciárias<br />

Nonagesimal ou Mitigada<br />

(Noventena ou Noventalida<strong>de</strong>)<br />

Art. 195, §<br />

6º, CF<br />

Publicação da lei que houver<br />

instituído ou modificado<br />

Profissionais, Interventivas (CIDEs) e<br />

Sociais (não previ<strong>de</strong>nciárias)<br />

Anteriorida<strong>de</strong> comum<br />

+<br />

Anteriorida<strong>de</strong> <strong>de</strong> 90 dias<br />

(EC n. 42/2003)<br />

Alínea “b”<br />

+<br />

Alínea “c”<br />

(Art. 150,<br />

III, CF)<br />

Publicação da lei que houver<br />

instituído ou aumentado<br />

Observação 2: Outra importante anotação diz com os verbos utilizados no preceptivo em análise<br />

(art. 195, § 6º, da CF): instituir e modificar.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado CORRETO, em prova realizada pela FGV Projetos, para o cargo <strong>de</strong> Juiz <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Substituto,<br />

em março <strong>de</strong> 2008: “Diante da majoração da contribuição social sobre o lucro líquido das empresas através <strong>de</strong> <strong>de</strong>creto<br />

presi<strong>de</strong>ncial, para que tenha eficácia no mesmo exercício financeiro da sua publicação, é possível afirmar que é<br />

inconstitucional, pois <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>de</strong> lei tal majoração, ainda que tenha eficácia no mesmo exercício financeiro ao da sua<br />

publicação”.<br />

Com relação a este último elemento verbal (“modificar”), impen<strong>de</strong> relembrarmos o que se<br />

chancelou no STF quanto a esse tema: nem todas as alterações realizadas nos elementos<br />

configuradores do tributo indicarão, por si sós, “aumento” <strong>de</strong> tributo (citou​-se, nesta obra, a ADI n.<br />

4.016 MC/PR​-2008). No ensejo <strong>de</strong>sse julgado, afastou​-se, também, a ​assertiva <strong>de</strong> que qualquer<br />

alteração na forma <strong>de</strong> pagamento do tributo equivaleria à sua majoração, ainda que <strong>de</strong> forma indireta.<br />

Reveja o entendimento jurispru<strong>de</strong>ncial, afeto à contribuição:<br />

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PIS. FINSOCIAL. PRAZO DE<br />

RECOLHIMENTO. ALTERAÇÃO PELA LEI N. 8.218, DE 29​-08​-1991. ALEGADA CONTRARIEDADE AO ART. 195, § 6º,<br />

DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. Examinando questão idêntica, <strong>de</strong>cidiu a 1ª Turma: “Improcedência da ale​gação <strong>de</strong>

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