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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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Por outro lado, é importante frisar que a retroativida<strong>de</strong> po<strong>de</strong> abranger qualquer penalida<strong>de</strong>, quer<br />

a multa moratória, quer a multa punitiva. O CTN não fez tal distinção, o que impe<strong>de</strong> qualquer<br />

restrição que se venha a fazer, no intuito <strong>de</strong> limitar a aplicação do dispositivo38.<br />

d) Aplicação retroativa <strong>de</strong> ofício, quanto à lei mais benéfica: em voto prolatado no REsp<br />

488.326/RS (1ª Turma), pelo Ministro Relator Teori Albino Zavascki, com julgamento em<br />

03​-02​-2005, ficou assente que o advento da lei mais benéfica é fato novo, superveniente ao<br />

ajuizamento da ação, que incumbe ao juiz tomar em conta mesmo <strong>de</strong> ofício, nos termos do art. 462 do<br />

CPC (atual art. 493 do NCPC). Verifique o trecho do voto:<br />

“(...) Isso porque (a) o advento da lei mais benéfica é fato novo, superveniente ao ajuizamento da ação, que incumbe ao<br />

juiz tomar em conta mesmo <strong>de</strong> ofício, nos termos do art. 462 do CPC (atual art. 493 do NCPC) – ‘se, <strong>de</strong>pois da<br />

propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da li<strong>de</strong>, caberá ao<br />

juiz tomá​-lo em consi<strong>de</strong>ração, <strong>de</strong> ofício ou a requerimento da parte, no momento <strong>de</strong> proferir a sentença’; (b) na inicial,<br />

<strong>de</strong> qualquer sorte, formulou​-se pedido <strong>de</strong> anulação do auto <strong>de</strong> lançamento, postulação em que se contém, portanto,<br />

impugnação à multa. 3. Pelas razões expostas, dou provimento ao recurso especial, para <strong>de</strong>terminar a aplicação do<br />

percentual <strong>de</strong> multa previsto na lei nova (Lei Estadual 10.932⁄97). É o voto”.<br />

4 ANÁLISE DO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE TRIBUTÁRIA, À LUZ DO ART. 144,<br />

§§ 1º E 2º, DO CTN<br />

O postulado da irretroativida<strong>de</strong> tributária, com o mencionado respaldo constitucional, encontra<br />

amparo no art. 144, caput, do CTN, cujo teor segue abaixo:<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado CORRETO, em prova rea​li​za​da pelo IPAD (Recife/PE), pa​ra o cargo <strong>de</strong> Fiscal <strong>de</strong> Tri​butos da<br />

Prefeitura <strong>de</strong> Bar​reiros/PE, em 2008: “O lançamento da penalida<strong>de</strong> pecuniária rege​-se pela lei da época da infração,<br />

salvo se houver lei superveniente mais benéfica”.<br />

Note o item (adaptado) con​si​<strong>de</strong>rado CORRETO, em prova realizada pela FCC, para o cargo <strong>de</strong> Agente Fiscal <strong>de</strong> Rendas<br />

do Estado <strong>de</strong> São Paulo, em agosto <strong>de</strong> 2009: “Da verificação <strong>de</strong> que o lançamento é o procedimento administrativo<br />

<strong>de</strong>stinado a constituir o crédito tributário e <strong>de</strong> que se reporta à data da ocorrência do fato gerador da obrigação, re​gen​do​se<br />

pela lei então vigente, ainda que poste-riormente modificada ou revogada, é possível i<strong>de</strong>ntificar o cumprimento do<br />

princípio constitucional da irretroativida<strong>de</strong> tributária”.<br />

Observação: item semelhante, reproduzindo o caput do art. 144 do CTN, foi solicitado em provas realizadas por várias<br />

instituições. Note​-as: (I) NCE/UFRJ para o cargo <strong>de</strong> Advogado da Eletrobrás, em 2007; (II) Funrio, para o car​go <strong>de</strong><br />

Advogado da Pre​feitura Municipal <strong>de</strong> Coronel Fabriciano/MG, em 2008; (III) Universida<strong>de</strong> do Estado <strong>de</strong> Mato Grosso<br />

(Unemat), para o cargo <strong>de</strong> Agente <strong>de</strong> Tributos Estaduais/MT, em 2008.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado INCORRETO, em prova rea​lizada pela FCC (certame anulado), para o cargo <strong>de</strong> Procurador do<br />

Estado <strong>de</strong> São Paulo – Nível I (PGE/SP), em agosto <strong>de</strong> 2009: “O lançamento reporta​-se à data da ocorrência do fato

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