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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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tributárias e a repartição <strong>de</strong> receitas tributárias”.<br />

A repartição <strong>de</strong> parcela da arrecadação tributária, entre as entida<strong>de</strong>s impositoras, é meio<br />

garantidor da autonomia política dos entes fe<strong>de</strong>rados, uma vez que esta inexiste se estiver<br />

dissociada da autonomia financeira.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado CORRETO, em prova realizada pela FGV Projetos, para o cargo <strong>de</strong> Auditor do Estado do<br />

Maranhão (CGE/MA), em 2014: Quanto à discriminação constitucional <strong>de</strong> rendas, “ela está relacionada com a autonomia<br />

dos Entes Fe<strong>de</strong>rativos e, portanto, vincula-se à cláusula pétrea da forma fe<strong>de</strong>rativa do Estado Brasileiro”.<br />

É sabido que competem à União mais impostos do que aos Municípios e Estados​-membros da<br />

Fe<strong>de</strong>ração. Aliás, a soma algébrica dos impostos municipais (três) e estaduais (três) não supera o<br />

número <strong>de</strong> impostos fe<strong>de</strong>rais (nove, ao todo). Diante <strong>de</strong>sse <strong>de</strong>sequilíbrio <strong>de</strong> compe-tências, com<br />

concentração <strong>de</strong> renda nos cofres da União, enten<strong>de</strong>mos que houve por bem o legislador em conceber<br />

uma repartição das receitas, cabendo à União fazer o repasse aos Estados e Distrito Fe<strong>de</strong>ral, e, por<br />

sua vez, aos Estados, efetuar uma redistribuição aos Municípios.<br />

Fato é que os Municípios não <strong>de</strong>verão fazer quaisquer repasses, mas somente <strong>de</strong>les participar,<br />

como legítimos <strong>de</strong>stinatários. Da mesma forma, o Distrito Fe<strong>de</strong>ral, em razão <strong>de</strong> não ser constituído<br />

por municípios, não terá a quem repasses fazer. Assim, os Municípios e o Distrito Fe<strong>de</strong>ral não<br />

repartem, só se beneficiam da repartição.<br />

É imperioso registrar que a repartição <strong>de</strong> receitas tributárias convive harmonicamente com o<br />

princípio da não afetação dos impostos, mostrando​-se​-lhe como expressa ressalva. É o que se<br />

<strong>de</strong>preen<strong>de</strong> da leitura do art. 167, IV, CF, na redação dada pela EC n. 42/2003:<br />

Art. 167. São vedados: (...)<br />

IV – a vinculação <strong>de</strong> receita <strong>de</strong> impostos a órgão, fundo ou <strong>de</strong>spesa, ressalvadas a repartição do produto da<br />

arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, (...)<br />

Como se nota, o dispositivo prevê exceções, entre as quais se <strong>de</strong>staca a repartição do produto<br />

da arrecadação <strong>de</strong> impostos (arts. 158 e 159). Nessa medida, o compartilhamento <strong>de</strong> receita, quer<br />

<strong>de</strong> imposto, quer <strong>de</strong> contribuição, previsto nos arts. 158 e 159, mostra​-se como mitigação do<br />

postulado que veda a vinculação <strong>de</strong> receita tributária a órgão, fundo ou <strong>de</strong>spesa.<br />

Note o item (adaptado) con​si<strong>de</strong>rado CORRETO, em pro​va realizada pelo IESES (São José/SC), para o cargo <strong>de</strong> Fiscal<br />

<strong>de</strong> Tributos Municipais <strong>de</strong> Itapema/SC, em 2007: “De acordo com a Constituição da República, a vinculação da receita <strong>de</strong><br />

impostos a órgão, fundo ou <strong>de</strong>spesa é vedada. Há, porém, exceções. Po<strong>de</strong>​-se consi<strong>de</strong>rar uma exceção a essa regra: a

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