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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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quando do advento do plano <strong>de</strong> custeio da segurida<strong>de</strong> social, com a Lei n. 8.212/91. Posteriormente, enten<strong>de</strong>u que já<br />

com a Lei n. 7.787/89 fora revogada a contribuição. Atualmente, tem havido manifestações no sentido <strong>de</strong> que não foi<br />

revogada pela Lei n. 7.787/89, tampouco pela Lei n. 8.212/91, <strong>de</strong> modo que continua vigendo.<br />

Com efeito, tal contribuição não se confun<strong>de</strong> com a “Contribuição para a Segurida<strong>de</strong> Social”,<br />

uma vez que o <strong>de</strong>sígnio daquela em nada se equipara à contribuição securitária social. Para o STJ, na<br />

condição <strong>de</strong> CIDE, a Contribuição ao INCRA tem finalida<strong>de</strong> específica constitucionalmente<br />

<strong>de</strong>terminada <strong>de</strong> promoção da reforma agrária e <strong>de</strong> colonização, visando aten<strong>de</strong>r aos princípios da<br />

função social da proprieda<strong>de</strong> e a diminuição das <strong>de</strong>sigualda<strong>de</strong>s regionais e sociais (art. 170, III e<br />

VII, da CF). A arrecadação do gravame será <strong>de</strong>stinada a programas e projetos vinculados à reforma<br />

agrária (e ativida<strong>de</strong>s complementares).<br />

Em 25 <strong>de</strong> fevereiro <strong>de</strong> 2015, a 1ª Turma do STJ aprovou o enunciado da Súmula n. 516,<br />

segundo o qual “a contribuição <strong>de</strong> intervenção no domínio econômico para o INCRA (Decreto-Lei<br />

n. 1.110/1970), <strong>de</strong>vida por empregadores rurais e urbanos, não foi extinta pelas Leis ns.<br />

7.787/1989, 8.212/1991 e 8.213/1991, não po<strong>de</strong>ndo ser compensada com a contribuição ao INSS”.<br />

6. Contribuição ao SEBRAE: em tempo, urge registrar que o Cespe/UnB, em dois certames<br />

realizados em 2008, chancelou seu entendimento quanto à natureza jurídica <strong>de</strong> uma das contribuições<br />

do Sistema “S” – a Contribuição ao SEBRAE. A Banca enten<strong>de</strong>u que se tratava <strong>de</strong> uma contribuição<br />

<strong>de</strong> intervenção no domínio econômico.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado CORRETO, em prova realizada pelo Cespe/UnB, para o cargo <strong>de</strong> Analista Técnico em <strong>Direito</strong><br />

(UASJUR) do SEBRAE (Nacional), em 2008: “A contribuição do SEBRAE é contribuição <strong>de</strong> intervenção no domínio<br />

econômico”.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado CORRETO, em prova realizada pelo Cespe/UnB, para o cargo <strong>de</strong> Analista Técnico II (Jurídico)<br />

do SEBRAE/BA, em 2008: “A contribuição para o SEBRAE é contribuição <strong>de</strong> intervenção no domínio econômico”.<br />

Com efeito, precisamente para esta contribuição, o STJ e o STF já haviam sinalizado a adoção<br />

<strong>de</strong>sta classificação, partindo da premissa <strong>de</strong> que o SEBRAE não possui qualquer finalida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

fiscalização ou regulação das ativida<strong>de</strong>s das micro e pequenas empresas, mas, sim, o objetivo <strong>de</strong><br />

influenciar positivamente, valendo​-se <strong>de</strong> sua atuação <strong>de</strong> fomento e apoio, nas empresas ligadas às<br />

áreas industrial, comercial e tecnológica. Observe as ementas:<br />

NO STJ:<br />

EMENTA: (...) 1. É pacífico no STJ o entendimento <strong>de</strong> que, a Contribuição para o SEBRAE (§ 3º, do art. 8º, da Lei

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