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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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por medida provisória. Vale dizer que, para o Pretório Excelso, publicando​-se a medida provisória<br />

até 31 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> um ano, permitia​-se a cobrança do tributo no ano seguinte ao da publicação<br />

(RE 232.084, rel. Min. Ilmar Galvão, 1ª T., j. em 04-04-2000). É bom que se diga que a exigência era<br />

apenas quanto à “publicação” da MP, e não quanto à “conversão em lei”, como se passou a exigir a<br />

partir da EC n. 32/2001. De fato, esta Emenda trouxe o timbre constitucional à visão do STF, no<br />

tocante à legalida<strong>de</strong> e à anteriorida<strong>de</strong> tributárias, ao introduzir inúmeras modificações no art. 62 da<br />

CF, com a inclusão <strong>de</strong> 12 (doze) parágrafos ao comando, conforme se notará nos articulados<br />

seguintes.<br />

No plano específico da anteriorida<strong>de</strong> tributária, à luz do art. 62, § 2º, da Carta Magna, a medida<br />

provisória que implique instituição ou majo​ração <strong>de</strong> impostos só produzirá efeitos no exercício<br />

financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.<br />

Art. 62. (...)<br />

§ 2º. Medida provisória que implique instituição ou majoração <strong>de</strong> impostos, exceto os previstos nos arts. 153,<br />

I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o<br />

último dia daquele em que foi editada.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado CORRETO, em prova rea​li​zada pela Fuvest (USP), pa​ra o cargo <strong>de</strong> Advogado da Universida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> São Pau​lo (USP), em 2009: “Medida provisória que implique instituição ou majoração <strong>de</strong> impostos, exceto os<br />

previstos nos arts. 153, I, II, IV, V e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte, se houver sido<br />

convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada”.<br />

Evi<strong>de</strong>ncia​-se, <strong>de</strong>ssarte, que o legislador constituinte <strong>de</strong>rivado preten<strong>de</strong>u, com esse dispositivo,<br />

construir a compatibilida<strong>de</strong> entre a medida provisória e o princípio da anteriorida<strong>de</strong> tributária, quer<br />

no plano da instituição do gravame, quer na seara da majoração da exação, ambas por medida<br />

provisória.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado INCORRETO, em prova rea​lizada pela Esaf, para o car​go <strong>de</strong> Analista Jurídico (Sefaz/CE), em<br />

2007: “As medidas provisórias são aptas a instituir, mas não a aumentar tributos”.<br />

A<strong>de</strong>mais, insta frisar que o próprio legislador constituinte ressalvou a aplicação da regra aos<br />

seguintes tributos, todos eles impostos fe<strong>de</strong>rais: II, IE, IPI, IOF e ao IEG.<br />

À luz do preceptivo em epígrafe, o primeiro aspecto relevante é que o comando só se refere a<br />

impostos, com a explícita ressalva <strong>de</strong> alguns outros. Daí se assegurar, à luz da interpretação literal,<br />

que a exigência <strong>de</strong> conversão em lei até o último dia do ano <strong>de</strong> edição da medida provisória vale tão

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