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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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prática ou a abstenção <strong>de</strong> ato que não configure obrigação principal (CTN, art. 115). Nos termos do Código Tributário<br />

Nacional, esse fato gerador po<strong>de</strong> ser <strong>de</strong>finido pela legislação e não apenas pela lei’. Não há, pois, o malferimento do<br />

citado princípio constitucional porque o Código Tributário Nacional, em seu art. 113, § 2º, possibilita a instituição <strong>de</strong>sta<br />

espécie <strong>de</strong> obrigação tributária por legislação <strong>de</strong> forma ampla. (...)<br />

De fato, a exigência <strong>de</strong> preenchimento, pelo contribuinte, <strong>de</strong> formulários <strong>de</strong> pe​didos <strong>de</strong> autorização e utilização <strong>de</strong><br />

créditos do ICMS é legal. Po<strong>de</strong> o Estado criar obrigação acessória, com o fim <strong>de</strong> exercer suas funções <strong>de</strong> controle e<br />

fiscalização,​ ainda que por mero ato administrativo, como é a portaria, já que o CTN se refere à ‘legislação tributária’, e<br />

não à lei. (...) Nesse sentido esta Corte tem prece<strong>de</strong>ntes, dos quais <strong>de</strong>staco: ROMS 8.254⁄RJ, rel. Min. Eliana Calmon,<br />

DJU <strong>de</strong> 29​-11​-1999; e REsp 89.967⁄RJ, rel. Min. Ari Pargendler, DJU <strong>de</strong> 18​-05​-1998”. (Grifos nossos)<br />

Ou, ainda, no trecho da seguinte ementa:<br />

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA. ATRASO NA ENTREGA DA DCTF. (...) 3. A instrução normativa<br />

73⁄96 estabelece apenas os regramentos administrativos para a apresentação das DCTF’s, revelando​-se<br />

perfeitamente legítima a exigibilida<strong>de</strong> da obrigação acessória, não havendo que se falar em violação ao princípio da<br />

legalida<strong>de</strong>. 4. Embargos <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração acolhidos para sanar erro material. (EDcl nos EDcl no AgRg no RE n. 507.467<br />

– PR, STJ, 1ª T., j. 05​-05​-2005). (Grifos nossos)<br />

3.2 A atualização monetária do tributo (art. 97, §§ 1º e 2º, CTN)<br />

Art. 97. Somente a lei po<strong>de</strong> estabelecer:<br />

(...)<br />

§ 1º. Equipara​-se à majoração do tributo a modificação da sua base <strong>de</strong> cálculo, que importe em torná​-lo mais<br />

oneroso.<br />

O teor do referido dispositi​vo foi solicitado em prova rea​lizada pela FEPESE/UFSC, pa​ra o cargo <strong>de</strong> Fiscal da Fa​zenda<br />

do Município <strong>de</strong> Bal​neário Camboriú, em 2008.<br />

§ 2º. Não constitui majoração <strong>de</strong> tributo, para os fins do disposto no inciso II <strong>de</strong>ste artigo, a atualização do valor<br />

monetário da respectiva base <strong>de</strong> cálculo.<br />

A atualização monetária do tributo, quando obe<strong>de</strong>cer a índices oficiais <strong>de</strong> correção <strong>de</strong> dado<br />

período, <strong>de</strong>vida e publicamente revelados, será inequívoca atualização.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado INCORRETO, em prova rea​li​zada pela FCC (certame anu​lado), para o cargo <strong>de</strong> Pro​curador do<br />

Estado <strong>de</strong> São Paulo – Nível I (PGE/SP), em agosto <strong>de</strong> 2009: “A atua​li​za​ção do valor monetário da base <strong>de</strong> cálculo<br />

constitui majoração do tributo, <strong>de</strong>vendo ser estabelecida por meio <strong>de</strong> lei”.<br />

Observação: item seme​lhante foi solicitado em pro​va rea​lizada pela FEPESE/UFSC, pa​ra o cargo <strong>de</strong> Fiscal da Fa​zen​da<br />

do Município <strong>de</strong> Bal​neário Camboriú, em 2008.<br />

Diversamente, se, sob a capa da “atualização”, forem utilizados ín​dices acima da correção<br />

monetária do período em análise, não se terá atua​lização, mas induvidoso aumento <strong>de</strong> tributo.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado INCORRETO em prova realizada pela PUC/PR, TJ/PR, para o cargo <strong>de</strong> Juiz Substituto, em<br />

2014: “Por força do Princípio da Legalida<strong>de</strong> Tributária, a majoração e a atualização monetária da base <strong>de</strong> cálculo do<br />

tributo somente po<strong>de</strong> ser feita por lei”.

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