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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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Veja que não é “qualquer processo <strong>de</strong> alienação judicial” que terá o condão <strong>de</strong> “expulsar” a regra<br />

da responsabilida<strong>de</strong>, imposta no caput e incisos do art. 133 do CTN, haja vista a ocorrência <strong>de</strong>ssas<br />

ressalvas.<br />

O tema, por requerer memorização do estudioso, tem sido bastante solicitado em provas <strong>de</strong><br />

concursos.<br />

Por <strong>de</strong>rra<strong>de</strong>iro, o parágrafo § 3º do art. 133, que é específico para a alienação judicial na<br />

falência, mostra procedimento afeto à guarda do produto da alienação judicial, referindo​-se à conta<br />

<strong>de</strong> <strong>de</strong>pósito, que ficará à disposição do juízo (<strong>de</strong> falência), durante 1 (um) ano, sem possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

saque para pagamento <strong>de</strong> créditos (concursais). O saque, entretanto, po<strong>de</strong>rá ocorrer se for aplicado<br />

no pagamento <strong>de</strong> créditos extraconcursais ou <strong>de</strong> créditos que preferem ao crédito tributário.<br />

4 RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS DEVEDORES<br />

A responsabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> terceiros <strong>de</strong>vedores ou, simplesmente, responsabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> terceiros, está<br />

disciplinada nos arts. 134 e 135 do CTN. Esta responsabilida<strong>de</strong> não se pren<strong>de</strong> à transmissão<br />

patrimonial, como se pô<strong>de</strong> notar na responsabilida<strong>de</strong> dos sucessores, mas no <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> zelo, legal ou<br />

contratual, que certas pessoas <strong>de</strong>vem ter com relação ao patrimônio <strong>de</strong> outrem, geralmente pessoas<br />

naturais incapazes (menor, tutelado, curatelado) ou entes <strong>de</strong>spidos <strong>de</strong> personalida<strong>de</strong> jurídica (espólio<br />

e massa falida).<br />

Os “terceiros <strong>de</strong>vedores”, como intitulamos nesta obra, são, em geral, administradores ou<br />

gestores da vida patrimonial <strong>de</strong> certos contribuintes, razão por que o CTN os responsabiliza em<br />

relação aos atos praticados sob sua gerência ou supervisão. Exemplos: o pai, quanto aos bens <strong>de</strong><br />

filhos menores; o administrador judicial, quanto à massa falida; entre outros exemplos.<br />

Destaque​-se que o art. 134 <strong>de</strong>signa caso <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> por transferência, na medida em<br />

que o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> não se apresenta concomitante ao fato gerador, mas, sim, a ele<br />

posterior.<br />

A<strong>de</strong>mais, o dispositivo, a nosso ver, é um bom exemplo <strong>de</strong> comando com hipóteses <strong>de</strong><br />

responsabilida<strong>de</strong> subsidiária, uma vez não evi<strong>de</strong>nciada a “solidarieda<strong>de</strong>”, a que o caput,<br />

estranhamente, faz menção.

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