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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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jogos <strong>de</strong> palavras do legislador ordinário”40.<br />

O STF, seguindo a mesma trilha crítica <strong>de</strong>ssa restritiva exegese, houve por bem dar ao<br />

mencionado rol classificatório uma interpretação lata ou ampliativa, <strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>rando a inócua41<br />

classificação do CTN e afastando quaisquer impostos que possam onerar economicamente as<br />

finanças da entida<strong>de</strong> impositora, albergada pela regra imunizante. Sendo assim, não incidirão, v.g., o<br />

imposto <strong>de</strong> importação sobre máquinas importadas por Município, nem mesmo o IOF nas operações<br />

financeiras realizadas por Município.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado CORRETO, em prova realizada pela Universida<strong>de</strong> Estadual <strong>de</strong> Londrina, para o cargo <strong>de</strong><br />

Procurador do Estado do Paraná, em 2007: “Conforme jurisprudência do STF, os Estados e Municípios estão imunes ao<br />

pagamento do ‘Imposto sobre Operações Financeiras’ sobre suas aplicações financeiras”.<br />

Observe os entendimentos jurispru<strong>de</strong>nciais:<br />

EMENTA: A proibição constante do art. 150, VI, “a”, da CF/88 (“(...) é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Fe<strong>de</strong>ral<br />

e aos Municípios: VI – instituir imposto sobre: a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros”) impe<strong>de</strong> a cobrança do<br />

IOF nas operações financeiras realizadas pelos Municípios. Prece<strong>de</strong>nte: AgRg n. 172.890 (RE n. 196.415​-PR, 2ª T.,<br />

rel. Min. Ilmar Galvão, j. em 21​-05​-1996) (Grifo nosso)<br />

EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ICMS. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. INSTI​TUIÇÃO DE EDUCAÇÃO SEM<br />

FINS LUCRATIVOS. C.F., art. 150, VI, “c”. I. Não há invocar, para o fim <strong>de</strong> ser restringida a aplicação da imunida<strong>de</strong>,<br />

critérios <strong>de</strong> classificação dos impostos adotados por normas infraconstitucionais, mesmo porque não é a<strong>de</strong>quado<br />

distinguir entre bens e patrimônio, dado que este se constitui do conjunto daqueles. O que cumpre perquirir, portanto, é<br />

se o bem adquirido, no mercado interno ou externo, integra o patrimônio da entida<strong>de</strong> abrangida pela imunida<strong>de</strong>. II.<br />

Prece<strong>de</strong>ntes do STF. III. R.E. não conhecido. (RE 203.755/ES, 2ª T., rel. Min. Carlos Velloso, j. em 17​-09​-1996; ver,<br />

também, o RE n. 193.969, 2ª T., rel. Min. Carlos Velloso, j. em 17-09-1996)<br />

Impen<strong>de</strong> <strong>de</strong>stacar que o tema da interpretação do rol classificatório “impostos sobre o<br />

patrimônio, a renda e os serviços” já foi objeto <strong>de</strong> apreciação pela Câmara Superior <strong>de</strong> Recursos<br />

Fiscais (CSRF), órgão do Conselho <strong>de</strong> Contribuintes, atual Conselho Administrativo <strong>de</strong> Recursos<br />

Fiscais (CARF), que aprecia os recursos quando há divergência entre as Turmas, por diversas vezes,<br />

acatando a amplitu<strong>de</strong> da imunida<strong>de</strong>. Note:<br />

EMENTA: IMUNIDADE. FUNDAÇÃO PÚBLICA. A imunida<strong>de</strong> do artigo 150, inciso VI, “a” e § 2º da Constituição Fe<strong>de</strong>ral,<br />

alcança os Impostos <strong>de</strong> Importação e sobre Produtos Industrializados, vez que a significação do termo patrimônio não<br />

é o contido na classificação do imposto adotada pelo CTN, mas sim a do art. 47 do Código Civil, que congrega o<br />

conjunto normativo do art. 110 do próprio CTN. (Ac. da 3ª T. da CSRF n. 03​-02.853, rel. Designado Cons. Nilton Luiz<br />

Bartoli, j. em 24-​08​-1998)<br />

4.1.2 Imunida<strong>de</strong> das entida<strong>de</strong>s autárquicas e fundacionais<br />

A imunida<strong>de</strong> recíproca, prevista na alínea “a”, <strong>de</strong>ve ser analisada com a leitura concomitante do

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