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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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questão ligada à concessão <strong>de</strong> <strong>de</strong>sconto pela antecipação do pagamento do tributo:<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado INCORRETO, em prova reali​zada pela Fun<strong>de</strong>p/MG, para o cargo <strong>de</strong> Auditor Fiscal <strong>de</strong> Tributos<br />

da Prefeitura Municipal <strong>de</strong> Itabira/MG, em 2008: “A Legislação Tributária não po<strong>de</strong>rá, sob qualquer alegação, conce<strong>de</strong>r<br />

<strong>de</strong>sconto por antecipação <strong>de</strong> pagamento do crédito tributário”.<br />

“Cometendo verda<strong>de</strong>iro abuso contra o princípio <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong>, garantia e facilitação dos meios <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa dos<br />

acusados, já vimos que certas leis fiscais vêm conce<strong>de</strong>ndo <strong>de</strong>scontos <strong>de</strong> meras pretensões <strong>de</strong> créditos apenas<br />

acusadas em autos <strong>de</strong> infração e levantamentos fiscais, para que o contribuinte, ‘renunciando’ à <strong>de</strong>fesa, os pague sem<br />

discutir. Não é para essa finalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> cerceamento <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa que o CTN autoriza tais <strong>de</strong>scontos. Já vimos que nesse<br />

sentido não po<strong>de</strong> a lei ordinária instituí​-los porque tais medidas são coercitivas, são expressão <strong>de</strong> fiscalismo contra o<br />

livre acesso ao Po<strong>de</strong>r Judiciário e ao da ampla <strong>de</strong>fesa. Se até na or<strong>de</strong>m privada a Constituição prevê a ‘repressão ao<br />

abuso do po<strong>de</strong>r econômico’, não é crível que o Estado​-fisco exacerbe o quantum das multas para, apenas lavrada a<br />

acusação fiscal, acenar com <strong>de</strong>scontos para que o sujeito passivo, atemorizado pelas quantias, correção monetária e<br />

outros ônus, se veja impedido <strong>de</strong> discutir, premido entre a liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> pedir justiça e o abuso econômico <strong>de</strong><br />

oferecimento <strong>de</strong> <strong>de</strong>sconto antes <strong>de</strong> apurado, <strong>de</strong>finitivamente, o crédito”.<br />

Sobre os juros, o CTN estabeleceu a taxa <strong>de</strong> 1% ao mês, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte da razão que tenha<br />

ocasionado o atraso no pagamento do tributo, e previu medidas sancionatórias aplicadas aos casos<br />

em que se tenha verificado atraso.<br />

Art. 161. O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido <strong>de</strong> juros <strong>de</strong> mora, seja qual for o motivo<br />

<strong>de</strong>terminante da falta, sem prejuízo da imposição das penalida<strong>de</strong>s cabíveis e da aplicação <strong>de</strong> quaisquer<br />

medidas <strong>de</strong> garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária.<br />

§ 1º. Se a lei não dispuser <strong>de</strong> modo diverso, os juros <strong>de</strong> mora são calculados à taxa <strong>de</strong> um por cento ao mês.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado CORRETO, em prova realizada pela Universida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Pernambuco (UPE/CONUPE), para o<br />

cargo <strong>de</strong> Agente Fiscal <strong>de</strong> Tributos da Prefeitura <strong>de</strong> Camaragibe/PE, em 2008: “O crédito não integralmente pago no<br />

vencimento é acrescido <strong>de</strong> juros <strong>de</strong> mora, seja qual for o motivo <strong>de</strong>terminante da falta, sem prejuízo da imposição das<br />

penalida<strong>de</strong>s cabíveis e da aplicação <strong>de</strong> quaisquer medidas <strong>de</strong> garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária”.<br />

Na órbita fe<strong>de</strong>ral, a taxa <strong>de</strong> juros ce<strong>de</strong>u passo ao índice da SELIC, tanto para os valores a pagar<br />

(art. 13 da Lei n. 9.065/95), quanto para os valores a restituir (art. 39, § 4º, da Lei n. 9.250/95).<br />

Observem-se os dispositivos:<br />

Art. 13. A partir <strong>de</strong> 1º <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 1995, os juros (...) serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial <strong>de</strong><br />

Liquidação e <strong>de</strong> Custódia – SELIC para títulos fe<strong>de</strong>rais, acumulada mensalmente.<br />

Art. 39, § 4º. A partir <strong>de</strong> 1º <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 1996, a compensação ou restituição será acrescida <strong>de</strong> juros equivalentes à<br />

taxa referencial do Sistema Especial <strong>de</strong> Liquidação e <strong>de</strong> Custódia – SELIC para títulos fe<strong>de</strong>rais, acumulada<br />

mensalmente​, calculados a partir da data do pagamento in<strong>de</strong>vido ou a maior até o mês anterior ao da compensação ou<br />

restituição e <strong>de</strong> 1% relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada.<br />

2.1 Consulta tributária<br />

Trata​-se <strong>de</strong> procedimento administrativo <strong>de</strong> satisfação <strong>de</strong> dúvidas atinentes à legislação

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