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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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fator intermediário, que é a valorização do bem imóvel. Com o imposto, por sua vez, não se<br />

confun<strong>de</strong>, uma vez que <strong>de</strong>le se distingue porque11 <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> estatal específica.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado CORRETO, em prova realizada pela Funiversa, PC/DF, para o cargo <strong>de</strong> Delegado <strong>de</strong> Polícia,<br />

em 2015: “A contribuição <strong>de</strong> melhoria po<strong>de</strong> ser instituída em razão <strong>de</strong> obra pública e da consequente valorização<br />

imobiliária, tendo por limite total a <strong>de</strong>spesa com a realização da obra e, por limite individual, o acréscimo <strong>de</strong> valor ao<br />

imóvel do contribuinte beneficiado”.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado CORRETO, em prova realizada pela FMP, DPE/PA, para o cargo <strong>de</strong> Defensor Público<br />

Substituto, em 2015: “A contribuição <strong>de</strong> melhoria é tributo contraprestacional, visto que pressuposto para a sua cobrança<br />

é a existência <strong>de</strong> obra pública da qual <strong>de</strong>corra a valorização <strong>de</strong> imóveis”.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado CORRETO, em prova realizada pela FCC, PGE/RN, para o cargo <strong>de</strong> Procurador do Estado <strong>de</strong><br />

Terceira Classe, em 2014: “É possível a instituição <strong>de</strong> contribuição <strong>de</strong> melhoria relativa à valorização imobiliária<br />

<strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> obra pública realizada pela União, Estados, Distrito Fe<strong>de</strong>ral e Municípios”.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado CORRETO, em prova realizada pelo Cespe, TC/DF, para o cargo <strong>de</strong> Analista <strong>de</strong> Administração<br />

Pública, em 2014: “O DF é competente para instituir a contribuição <strong>de</strong> melhoria, tributo que tem por finalida<strong>de</strong> fazer face<br />

ao custo <strong>de</strong> obras públicas das quais <strong>de</strong>corram valorização imobiliária”.<br />

Não é <strong>de</strong>masiado relembrar que, nos casos <strong>de</strong> imputação <strong>de</strong> pagamento em que exista<br />

simultaneamente dois ou mais débitos vencidos do mesmo sujeito passivo para com a mesma pessoa<br />

jurídica <strong>de</strong> direito público, consoante o art. 163 do CTN, teremos a seguinte or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> imputação <strong>de</strong><br />

pagamento:<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado INCORRETO, em prova rea​lizada pelo Cespe, DPU, para o cargo <strong>de</strong> Defensor Público Fe<strong>de</strong>ral<br />

<strong>de</strong> Segunda Categoria, em 2015: “Caso <strong>de</strong>terminado contribuinte tenha dois ou mais débitos tributários vencidos com a<br />

União, estes <strong>de</strong>verão ser cobrados na seguinte or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> precedência: impostos, taxas e contribuição <strong>de</strong> melhoria”.<br />

Art. 163. Existindo simultaneamente dois ou mais débitos vencidos do mesmo sujeito passivo para com a mesma<br />

pessoa jurídica <strong>de</strong> direito público, relativos ao mesmo ou a diferentes tributos ou provenientes <strong>de</strong> penalida<strong>de</strong> pecuniária<br />

ou juros <strong>de</strong> mora, a autorida<strong>de</strong> administrativa competente para receber o pagamento <strong>de</strong>terminará a respectiva<br />

imputação, obe<strong>de</strong>cidas as seguintes regras, na or<strong>de</strong>m em que enumeradas:<br />

(...)<br />

II – primeiramente, às contribuições <strong>de</strong> melhoria, <strong>de</strong>pois às taxas e por fim aos impostos; (...)<br />

No âmbito da aplicação dos princípios aos tributos em geral, impen<strong>de</strong> repisarmos alguns pontos,<br />

a fim <strong>de</strong> bem enten<strong>de</strong>r a contribuição <strong>de</strong> melhoria: para os impostos, <strong>de</strong>staca-se a “capacida<strong>de</strong><br />

contributiva do contribuinte”; para as taxas, o princípio justificador é o da “retribuição ou<br />

remuneração dos serviços públicos”; por fim, para as contribuições <strong>de</strong> melhoria, prevalece a i<strong>de</strong>ia

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