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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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sinistrado, os respectivos salvados, por menor que seja seu valor. Essa operação <strong>de</strong> aquisição<br />

não gera incidência do ICMS. Todavia, é também usual que as companhias segu-radoras<br />

revendam esses salvados – aqui, há incidência do ICMS. Nesse caso, as companhias<br />

seguradoras agem como comerciantes comuns, <strong>de</strong>vendo recolher o imposto. Tal direcionamento<br />

encontra guarida na Súmula n. 152 do STJ, editada em março <strong>de</strong> 1996 (“Na venda pelo<br />

segurador, <strong>de</strong> bens salvados <strong>de</strong> sinistros, inci<strong>de</strong> o ICMS”).<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado INCORRETO, em prova realizada pela FCC, Sefaz/PE, para o cargo <strong>de</strong> Auditor Fiscal do<br />

Tesouro Estadual, em 2014: “O ICMS inci<strong>de</strong> sobre alienação <strong>de</strong> salvados <strong>de</strong> sinistro pelas seguradoras, pois se tratam<br />

<strong>de</strong> bens móveis <strong>de</strong>stinados à mercancia”.<br />

No entanto, não foi esse o entendimento que prevaleceu no STF, uma vez que, conce<strong>de</strong>ndo<br />

liminar à ADIn 1.648​-MG (rel. Min. Gilmar Men<strong>de</strong>s, Pleno, j. em 16-02-2011) e suspen<strong>de</strong>ndo<br />

a eficácia da expressão “e a seguradora”, constante do inciso IV do art. 15, da Lei Mineira<br />

do ICMS (Lei n. 6.763/75), enten<strong>de</strong>u aquela Corte que os salvados <strong>de</strong> sinistros, mesmo quando<br />

vendidos a terceiros, não autorizam a incidência do ICMS.<br />

Nesse sentido, em fevereiro <strong>de</strong> 2011, publicou-se a Súmula Vinculante n. 32 do STF, como<br />

resultado exegético do impactante RE 588.149 (Rep. Geral), rel. Min. Gilmar Men<strong>de</strong>s, Pleno,<br />

j. em 16-02-2011. Observe o seu teor: “O ICMS não inci<strong>de</strong> sobre alienação <strong>de</strong> salvados <strong>de</strong><br />

sinistro pelas seguradoras.”<br />

Ali se evi<strong>de</strong>nciou que as vendas, por seguradoras, <strong>de</strong> veículos envolvidos em sinistros<br />

integram a própria operação <strong>de</strong> seguro, constituindo recuperação <strong>de</strong> receitas, e não ativida<strong>de</strong><br />

mercantil. Daí se cogitar da incidência <strong>de</strong> imposto fe<strong>de</strong>ral (no caso, o IOF), mas não do ICMS.<br />

Com efeito, não se po<strong>de</strong> conceber, nem mesmo normativamente (Decreto-lei n. 73/66, art. 73),<br />

que as seguradoras sejam comerciantes <strong>de</strong> sucatas, com a finalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> obter lucro ou tendo<br />

intenção comercial. Assim, é inarredável concluir que a Súmula n. 152 do STJ encontra-se<br />

superada, diante da atual visão do STF. Aliás, não é <strong>de</strong>masiado relembrar que o STF, já em<br />

1969, houve por bem editar a Súmula n. 541, nessa mesma direção: “O imposto sobre vendas<br />

e consignações não inci<strong>de</strong> sobre a venda ocasional <strong>de</strong> veículos e equipamentos usados, que<br />

não se insere na ativida<strong>de</strong> profissional do ven<strong>de</strong>dor, e não é realizada com o fim <strong>de</strong> lucro,<br />

sem caráter, pois, <strong>de</strong> comercialida<strong>de</strong>”.<br />

j) Súmula n. 323 do STF: é inadmissível a apreensão <strong>de</strong> mercadorias como meio coercitivo para<br />

pagamento <strong>de</strong> tributos.<br />

Nada obsta a que o Fisco proceda à apreensão <strong>de</strong> mercadoria transportada, quando<br />

<strong>de</strong>sacompanhada <strong>de</strong> nota fiscal, lavrando​-se o auto <strong>de</strong> infração, numa providência imediata, a fim <strong>de</strong><br />

levar a efeito as providências i<strong>de</strong>ntificatórias do bem, no entorno da materia​lida<strong>de</strong> do fato. Caso<br />

contrário, se tal embaraço ganhar foro <strong>de</strong> eternização, traduzir​-se​-á em meio coativo <strong>de</strong> percepção <strong>de</strong>

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