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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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que se encontra em processo <strong>de</strong> falência. Acatando o pedido da Fazenda Pública, o juiz<br />

or<strong>de</strong>nou a citação <strong>de</strong> Tício. Nesse caso, Tício só é responsável tributário pelos tributos<br />

cujos fatos geradores tenham advindo da aquisição ilegal <strong>de</strong> bens da empresa falida”.<br />

A assertiva foi consi<strong>de</strong>rada​ INCORRETA, em prova rea​li​za​da pela FCC, para o cargo <strong>de</strong> Juiz <strong>de</strong> <strong>Direito</strong>/RR, em mar​ço<br />

<strong>de</strong> 2008.<br />

b) “A BM Confecções Ltda. adquiriu o estabelecimento empresarial da Divina Vestuário<br />

Feminino Ltda., continuando a exploração da ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong>ste estabelecimento, sob outra<br />

razão social. Neste caso, a responsabilida<strong>de</strong> tributária da BM Confecções Ltda. abrange as<br />

multas moratórias e punitivas <strong>de</strong>vidas pela Divina Vestuário Feminino Ltda., por expressa<br />

disposição legal”.<br />

A assertiva (adaptada) foi con​si​<strong>de</strong>rada INCORRETA, em prova realizada pelo Cespe/UnB, para o cargo <strong>de</strong> Pro​curador<br />

Fe<strong>de</strong>ral, em 2007.<br />

Passemos, agora, a analisar os reflexos provocados, no preceptivo em tela, em virtu<strong>de</strong> da LC n.<br />

118/2005.<br />

Art. 133 (...)<br />

§ 1º. O disposto no caput <strong>de</strong>ste artigo não se aplica na hipótese <strong>de</strong> alienação judicial:<br />

I – em processo <strong>de</strong> falência;<br />

II – <strong>de</strong> filial ou unida<strong>de</strong> produtiva isolada, em processo <strong>de</strong> recuperação judicial.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado CORRETO, em prova rea​li​zada pelo Tribunal <strong>de</strong> Jus​tiça <strong>de</strong> Santa Catarina (TJ/SC), para o cargo <strong>de</strong> Juiz <strong>de</strong><br />

<strong>Direito</strong> Substituto <strong>de</strong> San​ta Catarina, em 2009: “A pessoa jurídica que adquirir estabelecimento comercial e continuar a exploração<br />

da mesma ativida<strong>de</strong> respon<strong>de</strong> pelos tributos relativos ao estabelecimento adquirido, <strong>de</strong>vidos até à data do ato da alienação, salvo<br />

no caso <strong>de</strong> alienação judicial <strong>de</strong> filial ou unida<strong>de</strong> produtiva isolada, em processo <strong>de</strong> recuperação judicial”.<br />

Observação: item semelhante foi consi<strong>de</strong>rado CORRETO, em prova realizada pela FGV Projetos, para o cargo <strong>de</strong> Fiscal <strong>de</strong><br />

Rendas do Estado do Rio <strong>de</strong> Janeiro, em 2009.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado INCORRETO, em prova rea​lizada pela PUC/PR, para o cargo <strong>de</strong> Procurador Municipal <strong>de</strong> Curitiba/PR, em<br />

2007: “A pessoa jurídica <strong>de</strong> direito privado que adquire estabelecimento comercial por meio <strong>de</strong> alienação judicial <strong>de</strong> filial <strong>de</strong> empresa<br />

em processo <strong>de</strong> recuperação judicial respon<strong>de</strong> pelos tributos <strong>de</strong>vidos até a data da respectiva alienação”.<br />

§ 2º. Não se aplica o disposto no § 1º <strong>de</strong>ste artigo quando o adquirente for:<br />

I – sócio da socieda<strong>de</strong> falida ou em recuperação judicial, ou socieda<strong>de</strong> controlada pelo <strong>de</strong>vedor falido ou em recuperação judicial;<br />

II – parente, em linha reta ou colateral até o 4º (quarto) grau, consanguíneo ou afim, do <strong>de</strong>vedor falido ou em recuperação judicial ou <strong>de</strong><br />

qualquer <strong>de</strong> seus sócios; ou<br />

III – i<strong>de</strong>ntificado como agente do falido ou do <strong>de</strong>vedor em recuperação judicial com o objetivo <strong>de</strong> fraudar a sucessão tributária.<br />

§ 3º. Em processo da falência, o produto da alienação judicial <strong>de</strong> empresa, filial ou unida<strong>de</strong> produtiva isolada permanecerá em conta<br />

<strong>de</strong> <strong>de</strong>pósito à disposição do juízo <strong>de</strong> falência pelo prazo <strong>de</strong> 1 (um) ano, contado da data <strong>de</strong> alienação, somente po<strong>de</strong>ndo ser utilizado<br />

para o pagamento <strong>de</strong> créditos extraconcursais ou <strong>de</strong> créditos que preferem ao tributário. (parágrafos inseridos com a LC 118/2005)

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