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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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privilégios especiais sobre <strong>de</strong>terminados bens, com base em lei, como uma importante ressalva à<br />

onipresença do crédito tributário. Em resumo, po<strong>de</strong>mos afirmar que dois são os casos <strong>de</strong> mitigação<br />

da tangibilida<strong>de</strong> universal da dívida tributária sobre o patrimônio do particular:<br />

1. Art. 184, parte inicial: privilégios especiais sobre <strong>de</strong>terminados bens, com base em lei;<br />

2. Art. 184, parte final: o bem ou renda, <strong>de</strong>clarados pela lei como absolutamente impenhoráveis.<br />

Observe um didático exemplo, colhido <strong>de</strong> assertiva <strong>de</strong> concurso público, que propiciará uma<br />

compreensão mais <strong>de</strong>talhada do tema:<br />

“Marcelo recebeu por herança testamentária um imóvel comercial, gravado com cláusula <strong>de</strong> inalienabilida<strong>de</strong>,<br />

impenhorabilida<strong>de</strong> e incomunicabilida<strong>de</strong>. Nessa situação, se a Fazenda promover execução fiscal contra<br />

Marcelo, respon<strong>de</strong>rá pelo pagamento do crédito tributário a totalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> seus bens e rendas, incluindo o<br />

referido imóvel recebido por herança, ressalvados, unicamente, outros <strong>de</strong>clarados por lei como<br />

impenhoráveis”.<br />

O item (adaptado) foi solicitado em prova realizada pelo Cespe/UnB, para o cargo <strong>de</strong> Procurador Municipal – Natal/RN,<br />

em 2008.<br />

Observa​-se, em tempo, que esta universalização patrimonial para fins <strong>de</strong> alcance do crédito<br />

tributário, exteriorizando um expressivo privilégio da Fazenda Pública, permite que se apropriem <strong>de</strong><br />

bens e rendas, cujo alcance seria <strong>de</strong> todo dificultoso num processo <strong>de</strong> execução.<br />

4 OS BENS INALCANÇÁVEIS PELA EXECUÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO<br />

Em consonância com a parte final do art. 184 do CTN, a única hipótese <strong>de</strong> mitigação do<br />

onipresente alcance da dívida tributária sobre o patrimônio do particular se dá quando a lei <strong>de</strong>clarar<br />

o bem ou a renda absolutamente impenhoráveis. Reveja o dispositivo:<br />

Art. 184. Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre <strong>de</strong>terminados bens, que sejam previstos em lei, respon<strong>de</strong> pelo<br />

pagamento do crédito tributário a totalida<strong>de</strong> dos bens e das rendas, <strong>de</strong> qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo,<br />

seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula <strong>de</strong> inalienabilida<strong>de</strong> ou<br />

impenhorabilida<strong>de</strong>, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e<br />

rendas que a lei <strong>de</strong>clare absolutamente impenhoráveis. (Grifo nosso)<br />

Nessa medida, o patrimônio que passa ao largo da execução, mos​tran​do​-se intangível pela<br />

ubiquida<strong>de</strong> da cobrança do tributo, será direta e exclusivamente <strong>de</strong>limitado pela lei.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado CORRETO, em prova realizada pela Vunesp, Desenvolvesp, para o cargo <strong>de</strong> Advogado, em<br />

2014: “Determina o Código Tributário Nacional que, sem prejuízo dos privilégios especiais sobre <strong>de</strong>terminados bens, que<br />

sejam previstos em lei, respon<strong>de</strong> pelo pagamento do crédito tributário a totalida<strong>de</strong> dos bens e das rendas, <strong>de</strong> qualquer<br />

origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados com cláusula <strong>de</strong>

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