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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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exigível.<br />

Por outro lado, há entendimento doutrinário dissonante5, segundo o qual a suspensão da<br />

exigibilida<strong>de</strong> do crédito tributário po<strong>de</strong> operar​-se antes da constituição <strong>de</strong>sse crédito ou após a sua<br />

constituição. Quando a suspensão da exigibilida<strong>de</strong> opera antes da constituição do crédito, tem​-se<br />

uma “antecipação dos efeitos da suspensão da exigibilida<strong>de</strong> do crédito tributário”; <strong>de</strong> outra banda,<br />

quando a suspensão da exigibilida<strong>de</strong> se dá após a constituição do crédito, ocorrem os “efeitos<br />

ulteriores da suspensa exigibilida<strong>de</strong> do crédito tributário constituído”. Vamos <strong>de</strong>talhar:<br />

No primeiro caso, há uma “prévia” suspensão da exigibilida<strong>de</strong>, muitas vezes se dando no curso<br />

do procedimento <strong>de</strong> constituição, o que nos leva a inferir, neste caso, que <strong>de</strong>sponta, verda<strong>de</strong>iramente,<br />

um “impedimento” <strong>de</strong> exigibilida<strong>de</strong>, e não uma suspensão propriamente dita. Tenho intitulado o<br />

corriqueiro fenômeno <strong>de</strong> “antecipação dos efeitos da suspensão da exigibilida<strong>de</strong> do crédito<br />

tributário”.<br />

Luciano Amaro6 aduz, nesse sentido, que “(...) as causas <strong>de</strong> suspensão do crédito tributário (...)<br />

po<strong>de</strong>m ser postas mesmo antes do lançamento e, portanto, não pressupõem a existência <strong>de</strong> ‘crédito<br />

tributário’ no sentido que lhe <strong>de</strong>u o Código”.<br />

Tomemos o seguinte caso como exemplo: diante <strong>de</strong> uma lei tributária questionável, com<br />

publicação em abril <strong>de</strong> 2008 e incidência <strong>de</strong>marcada para 1º <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 2009, em abono ao<br />

princípio da anteriorida<strong>de</strong> tributária, será possível ao particular provocar o Po<strong>de</strong>r Judiciário e<br />

pleitear, a partir da vigência da lei, uma liminar em mandado <strong>de</strong> segurança, ou uma tutela<br />

antecipatória em ação ordinária. Sendo assim, obtendo o provimento liminar em juízo, terá<br />

conseguido, em verda<strong>de</strong>, uma “antecipação dos efeitos da suspensão da exigibilida<strong>de</strong> do crédito<br />

tributário”, uma vez que o crédito ainda não foi constituído, conquanto se mostre inexorável a partir<br />

da incidência da norma, ou seja, em 1º <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 2009.<br />

Deixando o plano terminológico em direção ao campo pragmático, estamos que a suspensão da<br />

exigibilida<strong>de</strong> só po<strong>de</strong>rá ocorrer quando o crédito se tornar “exigível”, no caso, em 1º <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong><br />

2009, porque os efeitos antecipatórios da suspensão da exigibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> nada valerão antes da<br />

incidência concreta da norma da tributação. A própria certidão <strong>de</strong> débitos, antes da incidência da<br />

norma, <strong>de</strong>verá indicar a total inexistência do tributo, não passível <strong>de</strong> lançamento.

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