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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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“(...) o legislador <strong>de</strong> cada pessoa política (União, Estados, Municípios ou Distrito Fe<strong>de</strong>ral), ao tributar, isto é, ao criar in<br />

abstracto tributos, vê-se a braços com o seguinte dilema: ou praticamente reproduz o que consta da Constituição – e,<br />

ao fazê-lo, apenas recria, num grau <strong>de</strong> concreção maior, o que nela já se encontra previsto – ou, na ânsia <strong>de</strong> ser<br />

original, acaba ultrapassando as barreiras que ela lhe levantou e resvala para o campo da inconstitucionalida<strong>de</strong>”.<br />

Observa-se, assim, um interessante “efeito reflexo”, resultante da norma que imuniza a tributação:<br />

ela, <strong>de</strong> um lado, impe<strong>de</strong> que a entida<strong>de</strong> impositora avance no mister tributacional em <strong>de</strong>trimento da<br />

pessoa ou situação protegidas e, <strong>de</strong> outro, confere aos beneficiários um direito público subjetivo <strong>de</strong><br />

não serem incomodados pela via do tributo. A norma imunizadora, em duplo papel, ao mesmo tempo<br />

em que <strong>de</strong>lineia a competência tributária, restringindo-a, outorga a seu <strong>de</strong>stinatário o direito público<br />

subjetivo <strong>de</strong> não sofrer a ação tributária do Estado – o que lhe dá o timbre <strong>de</strong> norma jurídica<br />

atributiva13.<br />

Para o STF, as imunida<strong>de</strong>s e os princípios tributários são limitações constitucionais ao po<strong>de</strong>r <strong>de</strong><br />

tributar, ganhando a estatura <strong>de</strong> cláusulas pétreas – limites não suprimíveis por emenda<br />

constitucional, uma vez asseguradores <strong>de</strong> direitos e garantias individuais (art. 60, § 4º, IV, CF), aptos<br />

ao resguardo <strong>de</strong> princípios, interesses e valores, tidos como fundamentais pelo Estado.<br />

Por <strong>de</strong>rra<strong>de</strong>iro, à guisa <strong>de</strong> complementação, vale a pena trazermos à baila o dado conceitual,<br />

assinalado por Paulo <strong>de</strong> Barros Carvalho14, que enfrenta o tema das imunida<strong>de</strong>s tributárias a partir<br />

da divisão das normas jurídicas em normas <strong>de</strong> comportamento e normas <strong>de</strong> estrutura, inserindo,<br />

nestas últimas, as imunida<strong>de</strong>s tributárias, que ajudam a <strong>de</strong>limitar as competências tributárias:<br />

“As ‘normas <strong>de</strong> comportamento’ têm por escopo, como o próprio nome já nos sinaliza, disciplinar a conduta humana,<br />

na vida social. Assim, albergam, no consequente, um comando voltado para o agir humano. Já as ‘normas <strong>de</strong><br />

estrutura’ têm por <strong>de</strong>stinatário o legislador e, por isso, contém, no consequente, comandos que estabelecem o modo e<br />

as condições <strong>de</strong> produção <strong>de</strong> outras normas”.<br />

Como se po<strong>de</strong> notar, <strong>de</strong>spontam várias <strong>de</strong>finições para “imunida<strong>de</strong> tributária”, em diferentes<br />

perspectivas, colhidas da doutrina mais abalizada. Os teóricos ten<strong>de</strong>m a mudar um elemento<br />

conceitual aqui, outro acolá, e os conceitos sobejam na retórica doutrinária.<br />

Nesse diapasão, longe <strong>de</strong> buscar a fórmula conceitual perfeita e com a <strong>de</strong>vida fi<strong>de</strong>lida<strong>de</strong> à melhor<br />

doutrina, conceituamos imunida<strong>de</strong> como “a norma constitucional <strong>de</strong> <strong>de</strong>soneração tributária, que,<br />

justificada no conjunto <strong>de</strong> caros valores proclamados na Carta Magna, inibe negativamente a<br />

atribuição <strong>de</strong> competência impositiva e credita ao beneficiário o direito público subjetivo <strong>de</strong><br />

‘não incomodação’ perante o ente tributante”.

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