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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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chancelou esta aproximação quando afirmou que o parcelamento reveste​-se da natureza <strong>de</strong> uma<br />

moratória. (<strong>Ed</strong>REsp 137.388, 1ª T., rel. Min. José Delgado, j. 23​-09​-1998)<br />

Para Hugo <strong>de</strong> Brito Machado40, “a inclusão no inciso VI do art. 151, CTN, que trata do<br />

parcelamento, é uma inovação inútil porque este nada mais é do que uma modalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> moratória”.<br />

Em idêntica trilha, Luciano Amaro41 assegura que “o parcelamento nada mais é do que uma<br />

modalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> moratória”.<br />

Expliquemos melhor. Na moratória, uma vez previstos os requisitos do art. 153 do CTN, é<br />

possível estipular o número <strong>de</strong> prestações e seus vencimentos, <strong>de</strong>ntro do prazo <strong>de</strong> duração do favor<br />

(inciso III, “b”). Diante disso, sempre foi comum a afirmação <strong>de</strong> que o parcelamento seria, na<br />

realida<strong>de</strong>, uma dilação <strong>de</strong> prazo, com autorização para adimplemento em prestações, ou,<br />

simplesmente, uma “moratória parcelada”. Ou, ainda: uma forma <strong>de</strong> pagamento <strong>de</strong> débitos<br />

tributários, após o período <strong>de</strong> seus vencimentos, normalmente em prestações mensais, durante<br />

alongado perío​do <strong>de</strong> tempo, revestindo a natureza <strong>de</strong> uma moratória.<br />

Com a inclusão do art. 155​-A pela LC n. 104/2001, muitos tributaristas afastaram a afirmação <strong>de</strong><br />

que o parcelamento seria uma espécie <strong>de</strong> moratória, uma vez que o parcelamento passou a ficar<br />

sujeito, subsidiariamente, às normas a ela relativas, conforme preceitua o § 2º.<br />

A nosso ver, os institutos jurídicos da moratória e do parcelamento, que outrora se aproximavam<br />

– e até se confundiam –, <strong>de</strong>sfrutam na atualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> total autonomia.<br />

É importante, neste momento, que se percorram os dispositivos oriundos da LC n. 104/2001,<br />

referentes ao parcelamento, não obstante o seu alto teor <strong>de</strong> prolixida<strong>de</strong>, como se notará:<br />

Art. 155​-A. O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado CORRETO, em prova realizada pelo Cespe/UnB, para o cargo <strong>de</strong> Procurador do Estado do<br />

Ceará (3ª Cate​goria), em 2008: “O parcelamento do crédito tributário será concedido na forma e na condição<br />

estabelecidas em lei específica”.<br />

§ 1º. Salvo disposição <strong>de</strong> lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência <strong>de</strong> juros e<br />

multas.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado INCORRETO, em prova realizada pela Fundação Universa (Funiversa), para o cargo <strong>de</strong><br />

Advogado da Agência Reguladora <strong>de</strong> Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Fe<strong>de</strong>ral (ADASA/DF), em 2009:<br />

“Quanto à lei que regulamentou a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> o contribuinte inadimplente realizar o pagamento do valor <strong>de</strong>vido ao<br />

Fisco em parcelas, cobrando juros e multa, é possível afirmar que o parcelamento não admite a cobrança do valor

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