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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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Note o item consi<strong>de</strong>rado CORRETO, em prova realizada pelo Cespe/UnB, para o cargo <strong>de</strong> Advogado da União (2ª<br />

Categoria) – AGU, em 2015: “O princípio da isonomia tributária impõe que o tributo incida sobre as ativida<strong>de</strong>s lícitas e,<br />

igualmente, sobre as ativida<strong>de</strong>s ilícitas, <strong>de</strong> modo a se consagrar a regra da interpretação objetiva do fato gerador. Dessa<br />

forma, é legítima a cobrança <strong>de</strong> IPTU sobre imóvel construído irregularmente, em área ‘non aedificandi’, não significando<br />

tal cobrança <strong>de</strong> tributo concordância do po<strong>de</strong>r público com a ocupação irregular”.<br />

A título <strong>de</strong> reforço <strong>de</strong> raciocínio, temos dito que não se po<strong>de</strong> preten<strong>de</strong>r justificar a legitimida<strong>de</strong><br />

da conduta ilícita ou imoral, sob a alegação <strong>de</strong> que sobre ela paira uma tributação estatal, e, ipso<br />

facto, revestida estará <strong>de</strong> legalida<strong>de</strong>. Aliás, a esse respeito, insta citar que, há algum tempo, o<br />

contexto foi verificado na frágil pretensão <strong>de</strong> empresas que administravam bingos nas cida<strong>de</strong>s<br />

brasileiras – uma ativida<strong>de</strong> que, inicialmente, era consi<strong>de</strong>rada lícita e que, posteriormente, foi<br />

<strong>de</strong>sautorizada pelo governo –, redundando no in<strong>de</strong>fensável pleito <strong>de</strong> retomada do funcionamento das<br />

casas, sob a alegação <strong>de</strong> que a ativida<strong>de</strong> fora tributada pelo ISS.<br />

Por fim, quanto à possível restituição do tributo em virtu<strong>de</strong> da incidência tributária diante <strong>de</strong> um<br />

ato consi<strong>de</strong>rado nulo ou anulável, perante o <strong>Direito</strong> Privado, há que se fazer duas observações: (I) se<br />

o Judiciário <strong>de</strong>clarar a nulida<strong>de</strong> do negócio jurídico, e este não tenha produzido os seus efeitos (v.g.,<br />

não houve o efetivo auferimento <strong>de</strong> renda para fins <strong>de</strong> incidência <strong>de</strong> IR), haverá direito à restituição<br />

do imposto eventualmente recolhido; (II) se o Judiciário <strong>de</strong>clarar a nulida<strong>de</strong> do negócio jurídico, e<br />

este já tiver produzido os seus efeitos (v.g., houve o efetivo auferimento <strong>de</strong> renda para fins <strong>de</strong><br />

incidência <strong>de</strong> IR), a Fazenda não estará obrigada a restituir o tributo24.<br />

2.1.1 A cláusula “pecunia non olet” e a intributabilida<strong>de</strong> dos atos ilícitos<br />

Não é inoportuno revelar, entretanto, a existência <strong>de</strong> forte linha argumentativa no sentido oposto,<br />

<strong>de</strong>monstrando que a incidência tributária não po<strong>de</strong>rá se dar perante os atos ilícitos.<br />

Há quem diga que a incidência do tributo nas ativida<strong>de</strong>s ilícitas pro​vocará uma antinomia com o<br />

art. 3º do CTN, segundo o qual “tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo<br />

valor nela se pos​sa exprimir, que não constitua sanção <strong>de</strong> ato ilícito, instituída em lei e co​brada<br />

mediante ativida<strong>de</strong> administrativa plenamente vinculada” (Grifo nosso).<br />

O conceito em epígrafe enuncia que tributo não constitui sanção por ato ilícito, subenten<strong>de</strong>ndo​-se<br />

que as previsões legais supõem a prática <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s lícitas, nunca ilícitas. Nesse diapasão,<br />

pergunta​-se: até que pon​to a admissão da tributação <strong>de</strong> atos ilícitos não significaria negar o con​ceito

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