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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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chefe do Executivo <strong>de</strong>clara que o procedimento foi completado, dando conta ao povo​-<strong>de</strong>stinatário <strong>de</strong><br />

que seu conteúdo passa a ser obrigatório internamente, estando hábil a produzir os básicos efeitos.<br />

Sabe​-se que a partir do <strong>de</strong>creto presi<strong>de</strong>ncial <strong>de</strong> promulgação se inicia a vigência interna do que se<br />

contém no acordo, pois, no ato <strong>de</strong> homologação (fase da letra “b”), o tratado, conquanto norma<br />

jurídica internacional, ainda não estava dotado <strong>de</strong> vigência, com força suficiente a produzir efeitos<br />

tanto no plano do direito interno como na órbita internacional;<br />

e) publicação oficial do texto do <strong>de</strong>creto, com o inteiro teor do acordo internacional. A sua<br />

vigência dar​-se​-á na data fixada no <strong>de</strong>creto ou, sendo este silente, no prazo <strong>de</strong> 45 dias após a sua<br />

publicação oficial (art. 1º da LINDB), passando, assim, a vincular e a obrigar no plano do direito<br />

positivo interno. Repise​-se que os tratados, que requerem aprovação congressional, começam a<br />

vigorar no or<strong>de</strong>namento jurídico interno brasileiro com o início da vigência dos <strong>de</strong>cretos que os<br />

promulgaram, e não com a aprovação do acordo internacional pelo Congresso Nacional, que o faz<br />

por meio <strong>de</strong> <strong>de</strong>creto legislativo.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado CORRETO, em prova realizada pela Vunesp, Câmara Municipal <strong>de</strong> Sertãozinho/SP, para o<br />

cargo <strong>de</strong> Procurador Jurídico Legislativo, em 2014: “São fontes secundárias do direito tributário: os <strong>de</strong>cretos<br />

regulamentares e as normas complementares”.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado INCORRETO, em prova rea​li​zada pela FGV Projetos, para o cargo <strong>de</strong> Fiscal <strong>de</strong> Rendas do<br />

Estado do Rio <strong>de</strong> Janeiro, em 2009: “A Lei Complementar <strong>de</strong>sempenha papel <strong>de</strong> gran<strong>de</strong> relevância em matéria tributária.<br />

Conforme se infere do artigo 146 da CF, cabe à Lei Complementar introduzir os tratados internacionais em matéria<br />

tributária (acordos <strong>de</strong> bitributação) no sistema tributário brasileiro”.<br />

Evi<strong>de</strong>ncia​-se, portanto, que há um ritualístico processo <strong>de</strong> incorporação do tratado à or<strong>de</strong>m<br />

positiva interna brasileira (um “litúrgico” ciclo <strong>de</strong> transposição), do que se infere que o nosso<br />

sistema constitucional, em regra, não consagra o princípio do efeito direto nem o postulado da<br />

aplicabilida<strong>de</strong> imediata dos tratados e convenções internacionais. Exceção a essa regra ocorre em<br />

relação aos tratados <strong>de</strong> direitos humanos, por efeito do que dispõe o art. 5º, §§ 2º e 3º, da CF59.<br />

Superada a visão sobre a internalização dos tratados na or<strong>de</strong>m jurídica doméstica, impen<strong>de</strong><br />

analisar o tratamento ofertado aos tratados no CTN, à luz do art. 98.<br />

Segundo tal dispositivo, os tratados em matéria tributária “revogam” a legislação interna e serão<br />

observados pela legislação que lhes sobrevenha (legislação tributária superveniente). Tal artigo <strong>de</strong>ve

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