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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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5.2 A vigência da norma tributária<br />

A vigência, como a aptidão formal da lei para produzir efeitos, adqui​re​-se após o <strong>de</strong>curso do<br />

espaço <strong>de</strong> tempo intitulado vacatio legis, com previsão específica no CTN (art. 101 a art. 104), para<br />

a legislação tributária, e, na Lei <strong>de</strong> Introdução às Normas do <strong>Direito</strong> Brasileiro (art. 1º), para as<br />

normas em geral. Note este último dispositivo:<br />

Art. 1º Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> oficialmente<br />

publicada.<br />

Em geral, uma lei passa a ter eficácia após a sua entrada em vigor. Em <strong>Direito</strong> Tributário,<br />

entretanto, não basta o requisito “da vigência”. No caso <strong>de</strong> lei que institui ou majora o tributo,<br />

teremos um requisito extra para a produção da eficácia da norma – o chamado princípio da<br />

anteriorida<strong>de</strong> tributária (art. 150, III, “b” e “c”, CF). Daí se afirmar que a lei tributária incidirá se<br />

obe<strong>de</strong>cer à regra <strong>de</strong> vigência e à regra da anteriorida<strong>de</strong>. Como a primeira, em geral, coinci<strong>de</strong> com a<br />

data da publicação, não há gran<strong>de</strong> dúvida ao intérprete, que acaba apenas aplicando o princípio da<br />

anteriorida<strong>de</strong> tributária.<br />

Po<strong>de</strong>mos, assim, resumir o tema, da seguinte forma:<br />

Incidência da lei tributária = Regra da Vigência + Regra da Anteriorida<strong>de</strong> Tributária<br />

Desse modo, caso o tributo seja exceção à regra da anteriorida<strong>de</strong>, enten<strong>de</strong>mos que não ficará<br />

livre <strong>de</strong> obe<strong>de</strong>cer à regra da vigência.<br />

Exemplo: Lei n. _____, majoradora do IOF, publicada em 15​-12​2015, sem previsão <strong>de</strong> data <strong>de</strong><br />

vigência.<br />

Nesse caso, aplica​-se a regra <strong>de</strong> vigência da Lei <strong>de</strong> Introdução às Normas do <strong>Direito</strong> Brasileiro<br />

(45 dias), embora se saiba que o IOF é exceção à regra da ante​rio​rida<strong>de</strong> tributária (art. 150, § 1º,<br />

CF). Em outras palavras, a incidência do IOF não será imediata, mas em 29​-01​-2016. Na prática,<br />

como se notou, tem​-se evitado tal situação, com a concomitância entre a data da publicação e a data<br />

<strong>de</strong> vigência da lei tributária.<br />

Não é <strong>de</strong>mais relembrar que a vigência <strong>de</strong> uma lei que institui a con​tribuição social​previ<strong>de</strong>nciária<br />

não se confun<strong>de</strong> com a eficácia da re​fe​rida norma.<br />

Enquanto a regra <strong>de</strong> vigência indica a aptidão para a produção <strong>de</strong> efeitos, a anteriorida<strong>de</strong>

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