07.04.2017 Views

Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

Receita Esta​dual, em 2014: “A <strong>de</strong>finição <strong>de</strong> tributo contida no CTN não se esten<strong>de</strong> às penalida<strong>de</strong>s pecuniárias<br />

tributárias”.<br />

III. as reparações <strong>de</strong> guerra:<br />

As reparações <strong>de</strong> guerra, ainda que reservadas ao plano teórico, em nosso pacífico Estado,<br />

<strong>de</strong>vem ser consi<strong>de</strong>radas receitas <strong>de</strong>rivadas.<br />

Passemos, agora, ao estudo das receitas originárias. Urge evi<strong>de</strong>nciar, <strong>de</strong> pronto, que as receitas<br />

<strong>de</strong>rivadas não se confun<strong>de</strong>m com as “receitas originárias” – outro tipo <strong>de</strong> receita ordinária, que não<br />

<strong>de</strong>corre da coerção e soberania estatais, mas <strong>de</strong> um contrato ou <strong>de</strong> uma manifestação bilateral <strong>de</strong><br />

vonta<strong>de</strong>.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado INCORRETO, em prova rea​lizada pelo Cespe, Bacen, para o cargo <strong>de</strong> Procurador, em 2013:<br />

“As taxas remuneram serviços públicos e, portanto, são consi<strong>de</strong>radas receitas originárias”.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado INCORRETO, em prova rea​lizada pela Vunesp, TJ/PA, para o cargo <strong>de</strong> Analista Judiciário, em<br />

2014: “A utilização efetiva ou potencial <strong>de</strong> serviço público, específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua<br />

disposição, autoriza a cobrança, por parte da União, dos Estados, do Distrito Fe<strong>de</strong>ral e dos Municípios, no âmbito <strong>de</strong><br />

suas respectivas atribuições, <strong>de</strong> receita originária”.<br />

A receita originária é, em regra, proveniente da exploração estatal <strong>de</strong> seus bens e empresas<br />

comerciais ou industriais, à semelhança <strong>de</strong> ​particulares, nas ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> locação, administração ou<br />

alienação. Frise​-se que a <strong>de</strong>nominação “receita originária” é equívoca, pois a atuação no mercado e<br />

na economia não é – nem po<strong>de</strong> ser – uma ativida<strong>de</strong> “originária” do Estado. A bem da verda<strong>de</strong>, ad<br />

argumentandum, se a percepção do tributo é a principal forma <strong>de</strong> financiamento do Estado, é à<br />

receita tributária que se <strong>de</strong>veria atribuir o rótulo <strong>de</strong> “receita originária”, afastando​-lhe o timbre <strong>de</strong><br />

receita <strong>de</strong>rivada, e não o contrário, como se está a <strong>de</strong>monstrar.<br />

Aliomar Baleeiro 13 <strong>de</strong>fine as receitas originárias como “as rendas provenientes dos bens e<br />

empresas comerciais ou industriais do Estado, que os explora à semelhança <strong>de</strong> particulares, sem<br />

exercer os seus po<strong>de</strong>res <strong>de</strong> autorida<strong>de</strong>, nem imprimir coercitivida<strong>de</strong> à exigência <strong>de</strong> pagamentos ou à<br />

utilização dos serviços que o justificam, embora, não raro, os institua em monopólios”.<br />

A <strong>de</strong>finição em epígrafe oferta claro horizonte por meio do qual se po<strong>de</strong> vislumbrar que, nas<br />

receitas originárias, a fonte é o contrato, e tais entradas referem​-se, com exclusivida<strong>de</strong>, a prestações<br />

não tributárias.

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!