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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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(art. 131, II e III), mas, sim, sobre a sucessão empresarial. Entretanto, a regra tem solução<br />

semelhante na essência: a pessoa jurídica que resultar da operação societária será responsável pelas<br />

dívidas anteriores, ou seja, haverá responsabilida<strong>de</strong> empresarial até a data do ato, valendo dizer que<br />

o <strong>de</strong>saparecimento <strong>de</strong> uma gera a responsabilização daqueloutra que a ela suce<strong>de</strong>r. Evi<strong>de</strong>ncia​-se,<br />

assim, mais um caso <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> exclusiva (e não “subsidiária”!) das empresas fusionadas,<br />

transformadas, incorporadas ou cindidas, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> quaisquer condições.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado INCORRETO, em prova rea​lizada pela FCC, TRF/4ª Região, para o cargo <strong>de</strong> Técnico<br />

Judiciário, em 2014: “a pessoa jurídica <strong>de</strong> direito privado que resultar da incorporação, fusão ou transformação é<br />

responsável pelos tributos relativos aos fatos geradores anteriores à incorporação, fusão ou transformação <strong>de</strong> forma<br />

subsidiária, caso o patrimônio da incorporada, fundida ou transformada seja insuficiente para quitar os créditos tributários<br />

<strong>de</strong>vidos”.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado INCORRETO, em prova rea​lizada pela Prima Face Consultoria, para o cargo <strong>de</strong> Advogado da<br />

COHAB/SC, em 2008: “Com relação à responsabilida<strong>de</strong> tributária, a pessoa jurídica resultante <strong>de</strong> fusão, não se tornará<br />

responsável pelos tributos <strong>de</strong>vidos pelas pessoas jurídicas <strong>de</strong> direito privado fusionadas, caso tal circunstância esteja<br />

prevista em instrumento particular, registrado em Cartório”.<br />

Quanto às empresas cindidas, vale ressaltar que não foram mencionadas textualmente no<br />

dispositivo do CTN, pois a cisão veio a ser regulada pela Lei das Socieda<strong>de</strong>s Anônimas (Lei n.<br />

6.404/76), publicada quase uma década após a edição do CTN. Não obstante, a doutrina e a<br />

jurisprudência têm entendido válida a extensão da regra à cisão.<br />

Frise​-se que a fusão, a incorporação, a transformação e a cisão são várias facetas <strong>de</strong> um só<br />

instituto: a metamorfose ou transmutação das socieda<strong>de</strong>s. Tais operações, <strong>de</strong> natureza civil, não são<br />

consi<strong>de</strong>radas, por si sós, fatos geradores <strong>de</strong> tributo, v.g., do ICMS, mas po<strong>de</strong>m ensejar<br />

responsabilização perante outrem. Veja a jurisprudência no STJ:<br />

EMENTA: TRIBUTÁRIO. ICMS. COMERCIAL. SOCIEDADE COMERCIAL. TRANSFORMAÇÃO. INCORPORAÇÃO.<br />

FUSÃO. CISÃO. FATO GERADOR. INEXISTÊNCIA. I – Transformação, incorporação, fusão e cisão constituem várias<br />

facetas <strong>de</strong> um só instituto: a transformação das socieda<strong>de</strong>s. Todos eles são fenômenos <strong>de</strong> natureza civil, envolvendo<br />

apenas as socieda<strong>de</strong>s objeto da metamorfose e os respectivos donos <strong>de</strong> cotas ou ações. Em todo o enca<strong>de</strong>amento<br />

da transformação não ocorre qualquer operação comercial. II – A socieda<strong>de</strong> comercial – pessoa jurídica corporativa<br />

po<strong>de</strong> ser consi<strong>de</strong>rada um condomínio <strong>de</strong> patrimônios ao qual a or<strong>de</strong>m jurídica confere direitos e obrigações diferentes<br />

daqueles relativos aos condôminos (Kelsen). III – Os cotistas <strong>de</strong> socieda<strong>de</strong> comercial não são, necessariamente,<br />

comerciantes. Por igual, o relacionamento entre a socieda<strong>de</strong> e seus cotistas é <strong>de</strong> natureza civil. IV – A transformação<br />

em qualquer <strong>de</strong> suas facetas das socieda<strong>de</strong>s não é fato gerador <strong>de</strong> ICMS. (REsp 242.721/SC, 1ª T., rel. Min. José<br />

Delgado, rel. p/ ac. Min. Humberto Gomes <strong>de</strong> Barros, j. em 19​-06​-2001) (Grifos nossos)<br />

Observe os conceitos a seguir <strong>de</strong>lineados:

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