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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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hipótese <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong> material, permitindo ao Judiciário <strong>de</strong>clarar a sua<br />

inconstitucionalida<strong>de</strong>, tanto por meio <strong>de</strong> uma ação direta <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong> (controle<br />

concentrado), quanto no bojo <strong>de</strong> uma ação comum, inci<strong>de</strong>nter tantum (controle difuso).<br />

Proce<strong>de</strong>ndo​-se, neste momento, à análise do art. 145, § 1º, da CF, nota​-se que o dispositivo faz<br />

menção (I) a impostos, tão somente, e (II) à fluida expressão “sempre que possível”. Passemos a<br />

analisar tais particularida<strong>de</strong>s:<br />

3.4.1 A capacida<strong>de</strong> contributiva e a exclusiva associação a impostos<br />

Evi<strong>de</strong>ncia​-se que o texto constitucional, constante do art. 145, § 1º, da CF, apega​-se,<br />

terminologicamente, a uma espécie <strong>de</strong> tributo, a saber, o im​posto, do que <strong>de</strong>corre a terminologia, a<br />

ele empregada, <strong>de</strong> “princípio da personalização dos impostos”.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado INCORRETO, em prova rea​lizada pelo Cespe/UnB, para o cargo <strong>de</strong> Analista <strong>de</strong> Controle<br />

Externo do TCE/AC (Es​pecialida<strong>de</strong>: <strong>Direito</strong>), em 2009: “O princípio da ca​pacida<strong>de</strong> contributiva, se​gundo previsão<br />

expressa na CF, aplica​-se a todos os tri​butos fe<strong>de</strong>rais, estaduais e municipais”.<br />

Note o item (adaptado) con​si​<strong>de</strong>rado CORRETO, em pro​va realizada pela FGV Pro​jetos, para o cargo <strong>de</strong> Juiz Substituto<br />

<strong>de</strong> Carreira do Pará (TJ/PA), em 2009: “É princípio constitucional tri​butário, estando literalmen​te expresso na<br />

Constituição, o da personalização do impos​to”.<br />

É bom repisar que a Constituição Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> 1946 associava o postu​la​do​ da capacida<strong>de</strong><br />

contributiva a “tributos”, diferentemente da atual previsão cons​titucional. É induvidoso, todavia, que<br />

se po<strong>de</strong> atrelar o comando a outros tributos, tais como:<br />

a) às contribuições para a segurida<strong>de</strong> social, no caso <strong>de</strong> diferenciação <strong>de</strong> alíquota em função <strong>de</strong><br />

ativida<strong>de</strong> econômica, utilização <strong>de</strong> mão <strong>de</strong> obra ou porte da empresa. De fato, a EC n. 20/98,<br />

inserindo o § 9º ao art. 195 da Constituição Fe<strong>de</strong>ral, <strong>de</strong>ixou evi<strong>de</strong>nte a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

aplicação do postulado às contribuições social​-previ<strong>de</strong>nciárias;<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado CORRETO, em prova realizada pela Fundação <strong>de</strong> Apoio à Tecnologia (FAT), para o cargo <strong>de</strong><br />

Advogado (Área Tributária/Previ<strong>de</strong>nciária) da Cia. <strong>de</strong> Engenharia <strong>de</strong> Tráfego/SP, em 2008: “As contribuições sociais do<br />

empregador e da empresa po<strong>de</strong>rão ter alíquotas diferenciadas em função <strong>de</strong> ​ativida<strong>de</strong> econômica, utilização intensiva <strong>de</strong><br />

mão​-<strong>de</strong>​-obra, porte da empresa, condição estrutural do mercado <strong>de</strong> trabalho”.<br />

b) às taxas, no caso <strong>de</strong> assistência integral e gratuita para registros civis <strong>de</strong> nascimento e óbito,<br />

quando o solicitante for <strong>de</strong>stituído <strong>de</strong> recursos (vi<strong>de</strong> art. 5º, LXXIV e LXXVII). A propósito, o

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