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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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mantenedora arca com todos os ônus.<br />

2.4.2 A assistência social e as entida<strong>de</strong>s promotoras da integração no mercado <strong>de</strong><br />

trabalho<br />

As entida<strong>de</strong>s que promovem a integração no mercado <strong>de</strong> trabalho, quer como instituições <strong>de</strong><br />

assistência social, quer como entida<strong>de</strong>s educacionais, cumprem um dos objetivos possíveis da<br />

assistência social (art. 203, III, CTN) e, ipso facto, avocam a imunida<strong>de</strong>.<br />

É o caso das entida<strong>de</strong>s que compõem o intitulado Sistema “S”, tais como SESI, SENAI, SENAC,<br />

SEBRAE, entre outras. Tais instituições, intituladas “serviços sociais autônomos”, <strong>de</strong>têm natureza<br />

pública, não em razão da generalida<strong>de</strong> dos participantes e beneficiários, mas em virtu<strong>de</strong> dos fins<br />

sociais a que visam alcançar.<br />

Daí se falar, por exemplo, na imunida<strong>de</strong> <strong>de</strong> IPVA sobre a proprie-da<strong>de</strong> <strong>de</strong> veículos pertencentes à<br />

frota do SESC (TJ/DF, Turma Cível, REO e Ac. 44.728/97); e na imunida<strong>de</strong> <strong>de</strong> ISS sobre os serviços<br />

<strong>de</strong> hotelaria executados pelos “hotéis​-escola”, ligados a tais entida<strong>de</strong>s (v.g., o “Hotel​-Escola Senac<br />

<strong>de</strong> Águas <strong>de</strong> São Pedro”); entre outras situações <strong>de</strong> imunida<strong>de</strong>.<br />

No plano jurispru<strong>de</strong>ncial, insta citar duas ementas, colhidas do STF, apresentando as entida<strong>de</strong>s do<br />

Sistema “S” como instituições imunes, na feição educacional ou assistencial:<br />

1. Imunida<strong>de</strong> para ITBI ao SENAC (instituição <strong>de</strong> educação):<br />

EMENTA: Recurso extraordinário. SENAC. Instituição <strong>de</strong> educação sem finalida<strong>de</strong> lucrativa. ITBI. (...) a mesma<br />

fundamentação em que se baseou esse prece<strong>de</strong>nte (RE 237.718) se aplica a instituições <strong>de</strong> educação, como a<br />

presente, sem fins lucrativos, para ver reconhecida, em seu favor, a imunida<strong>de</strong> relativamente ao ITBI referente à<br />

aquisição por ela <strong>de</strong> imóvel locado a terceiro, <strong>de</strong>stinando​-se os aluguéis a ser aplicados em suas finalida<strong>de</strong>s<br />

institucionais. Recurso extraordinário não conhecido. (RE 235.737/SP, 1ª T., rel. Min. Moreira Alves, j. em<br />

13​-11​-2001)<br />

2. Imunida<strong>de</strong> para ISS ao SESC (instituição <strong>de</strong> assistência social):<br />

EMENTA: ISS. SESC. CINEMA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA (ART. 19, III, “C”, DA EC N. 1/69). CÓDIGO TRIBUTÁRIO<br />

NACIONAL (ART. 14). Sendo o SESC instituição <strong>de</strong> assistência social, que aten<strong>de</strong> aos requisitos do art. 14 do CTN – o<br />

que não se pôs em dúvida nos autos –, goza da imunida<strong>de</strong> tributária prevista no art. 19, III, “c”, da EC n. 1/69, mesmo<br />

na operação <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> diversão pública (cinema), mediante cobrança <strong>de</strong> ingressos aos<br />

comerciários (seus filiados) e ao público em geral. (RE 116.188/SP, 1ª T., rel. Min. Octavio Gallotti, j. em<br />

20​-02​-1990)<br />

Ainda no plano jurispru<strong>de</strong>ncial, após <strong>de</strong>cisão monocrática prolatada pelo Min. Dias Toffoli, em<br />

11-03-2013, na qual se reconheceu a imunida<strong>de</strong> tributária (ITBI) diante da aquisição <strong>de</strong> bem imóvel<br />

pelo ​SENAC para a realização <strong>de</strong> seu propósito institucional, o STF pôs fim à questão, no mesmo<br />

ano, chancelando a benesse constitucional (RE 470.520, rel. Min. Dias Toffoli, 1ª T., j. em 17-09-

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