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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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“Trabalhador autônomo é o que presta serviços por sua própria conta, tem condições para o <strong>de</strong>sempenho <strong>de</strong> sua<br />

ativida<strong>de</strong> sem subordinar​-se àquele a quem trabalha. Sua prestação <strong>de</strong> serviços é, para ele prestador, permanente,<br />

mas em relação a <strong>de</strong>terminada pessoa para a qual o serviço é prestado a prestação po<strong>de</strong> ser permanente ou<br />

eventual”. Já o “Trabalhador avulso é o que presta serviços com a intermediação do sindicato <strong>de</strong> sua categoria, regido<br />

por legislação específica. Ou, então, presta serviços na <strong>de</strong>pendência daquele para quem trabalha, sem caracterizar​-se<br />

como empregado, apenas em razão da natureza eventual do serviço prestado”.<br />

A<strong>de</strong>mais, diz​-se que não será, igualmente, contribuinte do ISS:<br />

1. o prestador <strong>de</strong> serviço <strong>de</strong> comunicação ou <strong>de</strong> transporte inter​es​tadual e intermunicipal, uma<br />

vez <strong>de</strong>vendo se submeter à in​ci​dência do ICMS;<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado INCORRETO, em prova rea​lizada pelo Cespe/UnB, para a Or<strong>de</strong>m dos Advogados do Brasil<br />

(136º Concurso), em 2008: “São contribuintes do ISS os prestadores <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> transporte municipal e<br />

intermunicipal”.<br />

2. o prestador <strong>de</strong> serviços exportados para o exterior, em razão da norma <strong>de</strong>sonerativa (isenção<br />

heterônoma), constante do art. 156, § 3º, II, da CF e do art. 2º, I, da LC n. 116/2003.<br />

2.3 Fato gerador<br />

O fato gerador do ISS é a prestação – por empresa ou profissional autônomo, com ou sem<br />

estabelecimento fixo – <strong>de</strong> serviços constantes da Lista anexa52 à LC n. 116/2003, a qual enumera,<br />

aproximadamente, 230 serviços, divididos em 40 itens.<br />

Desse modo, em face do princípio da estrita legalida<strong>de</strong> tributária (art. 150, I, da CF; e art. 97<br />

do CTN), os Municípios, para que possam cobrar o ISS dos prestadores <strong>de</strong> serviços, <strong>de</strong>vem instituí​lo<br />

por meio <strong>de</strong> lei ordinária própria, que po<strong>de</strong>rá adotar todos os itens da Lista <strong>de</strong> Serviços anexa à<br />

lei complementar, ou apenas alguns <strong>de</strong>les, sendo​-lhes, porém, <strong>de</strong>feso criar serviços não previstos<br />

nessa norma complementar, sob pena <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong>.<br />

Acerca da <strong>de</strong>pendência da lei complementar no <strong>de</strong>senho do fato gerador do ISS, Hugo <strong>de</strong> Brito<br />

Machado53 externa a sua opinião:<br />

“A nosso ver, em face da norma acima transcrita, é induvidoso que a Constituição Fe<strong>de</strong>ral atribuiu aos Municípios<br />

competência para tributar somente os serviços <strong>de</strong> qualquer natureza que a lei complementar <strong>de</strong>fina. Não se trata,<br />

portanto, <strong>de</strong> uma limitação imposta pela lei complementar. Na verda<strong>de</strong> a competência que a Constituição Fe<strong>de</strong>ral<br />

atribuiu aos Municípios tem, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> logo, o seu <strong>de</strong>senho a <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>r <strong>de</strong> lei complementar”.<br />

Nesse passo, torna​-se possível <strong>de</strong>stacar, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> logo, quais os serviços que não estão<br />

compreendidos no fato gerador do ISS:

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