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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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IOF<br />

IEG<br />

EC​-Cala/Gue<br />

CIDE​-Combustível<br />

ICMS​-Combustível<br />

4.5 As exceções ao princípio da anteriorida<strong>de</strong> nonagesimal e a Emenda<br />

Constitucional n. 42/2003<br />

Como se notou, em tópicos prece<strong>de</strong>ntes, o Princípio da Anteriorida<strong>de</strong> Anual Tributária foi<br />

revigorado com o advento da Emenda Constitucional n. 42, <strong>de</strong> 19 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2003. Esta Emenda<br />

vedou a cobrança <strong>de</strong> tributos antes <strong>de</strong> <strong>de</strong>corridos 90 (noventa) dias da data em que tenha sido<br />

publicada a lei que haja instituído ou majorado o tributo, em consonância com a alínea “c” do inciso<br />

III do art. 150 da Constituição Fe<strong>de</strong>ral.<br />

Entretanto, o Po<strong>de</strong>r Constituinte Derivado, por questão ontológica,​ houve por bem excepcionar do<br />

período <strong>de</strong> 90 dias alguns tributos – quase todos já ocupantes do rol <strong>de</strong> exceções da anteriorida<strong>de</strong><br />

anual –, conforme se <strong>de</strong>preen<strong>de</strong> do comando inserto no art. 150, § 1º, in fine, da CF:<br />

Art. 150. (...)<br />

§ 1º. A vedação do inciso III, “b”, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a<br />

vedação do inciso III, “c”, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação<br />

da base <strong>de</strong> cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I. (Grifo nosso)<br />

Observe que o dispositivo em epígrafe hospeda duas listas <strong>de</strong> exceções à anteriorida<strong>de</strong> tributária:<br />

a primeira, já estudada, indicando tributos que fogem à anteriorida<strong>de</strong> anual; a segunda, a seguir<br />

apresentada, sinalizando gravames que se furtam à anteriorida<strong>de</strong> nonagesimal.<br />

Segue, pois, a lista <strong>de</strong> exceções à anteriorida<strong>de</strong> nonagesimal:<br />

Imposto sobre Importação (II)<br />

Imposto sobre Exportação (IE)<br />

Imposto sobre Renda (IR)<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado CORRETO, em prova realizada pela FCC, TJ/RR, para o cargo <strong>de</strong> Juiz Substituto, em 2015: “O Imposto <strong>de</strong><br />

Renda está sujeito ao princípio da anteriorida<strong>de</strong>, mas não ao princípio da noventena (anteriorida<strong>de</strong> nonagesimal)”.<br />

Imposto sobre Operações Financeiras (IOF)<br />

Imposto Extraordinário <strong>de</strong> Guerra (IEG)<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado INCORRETO, em prova rea​li​zada pela Universida<strong>de</strong> do Estado <strong>de</strong> Mato Grosso (Unemat), para o cargo <strong>de</strong><br />

Agente <strong>de</strong> Tributos Esta​duais/MT, em 2008: “Com relação ao imposto extraordinário, no caso <strong>de</strong> guerra externa, o princípio da<br />

anteriorida<strong>de</strong> e legalida<strong>de</strong> <strong>de</strong>vem ser observados”.

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