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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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Entretanto, o dado relevante é que a localização do imóvel não tem sido mais o critério a ser<br />

levado em consi<strong>de</strong>ração, isoladamente, para se <strong>de</strong>finir o tributo inci<strong>de</strong>nte sobre o bem imóvel,<br />

embora ainda persistam razoáveis críticas acerca <strong>de</strong>ssa mudança <strong>de</strong> posicionamento20.<br />

Ressalte-se que tal mudança <strong>de</strong> posicionamento se <strong>de</strong>u em função das alterações produzidas pelo<br />

art. 15 do DL n. 57/66 que, a <strong>de</strong>speito <strong>de</strong> ter sido revogado pelos arts. 6º e 12 da Lei n. 5.868/72,<br />

veio a ser posteriormente revigorado com a <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong> <strong>de</strong>ste último<br />

dispositivo pelo STF.<br />

Para a boa compreensão do fenômeno, sobretudo do ponto <strong>de</strong> vista cronológico, observemos as<br />

normas abaixo:<br />

1966;<br />

1. Art. 15 do DL n. 57/66: com entrada em vigor na data <strong>de</strong> sua publicação, ou seja, em 21-11-<br />

Art. 15. O disposto no art. 32 da Lei n. 5.172, <strong>de</strong> 25 <strong>de</strong> outubro <strong>de</strong> 1966, não abrange o imóvel <strong>de</strong> que,<br />

comprovadamente, seja utilizado em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial, incidindo assim,<br />

sobre o mesmo, o ITR e <strong>de</strong>mais tributos com o mesmo cobrados.<br />

2. Art. 32, § 1º, I ao V, CTN: com entrada em vigor em 1º-01-1967;<br />

Art. 32, § 1º. Para efeito <strong>de</strong>ste imposto, enten<strong>de</strong>-se como zona urbana a <strong>de</strong>finida em lei municipal, observando o<br />

requisito mínimo da existência <strong>de</strong> melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes, construídos<br />

ou mantidos pelo Po<strong>de</strong>r Público:<br />

I – meio-fio ou calçamento, com canalização <strong>de</strong> águas pluviais;<br />

II – abastecimento <strong>de</strong> água;<br />

III – sistema <strong>de</strong> esgotos sanitários;<br />

IV – re<strong>de</strong> <strong>de</strong> iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;<br />

V – escola primária ou posto <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> a uma distância máxima <strong>de</strong> 3 (três) quilômetros do imóvel consi<strong>de</strong>rado.<br />

3. Art. 6º, da Lei n. 5.868/72: consi<strong>de</strong>rado inconstitucional pelo Plenário do STF, em 1982, no<br />

RE 93.850-8/MG 21. Em termos resumidos, a <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong> se pautou no fato<br />

<strong>de</strong> que, não sendo lei complementar, não po<strong>de</strong>ria ter estabelecido critério, para fins tributários, <strong>de</strong><br />

caracterização <strong>de</strong> imóvel como rural ou urbano diverso daquele fixado nos arts. 29 e 32 do CTN. Por<br />

fim, o dispositivo teve a sua execução suspensa, em 1983, pela Resolução do Senado Fe<strong>de</strong>ral n.<br />

313.<br />

Art. 6º Para fim <strong>de</strong> incidência do Imposto sobre a Proprieda<strong>de</strong> Territorial Rural, a que se refere o art. 29 da Lei n. 5.172,<br />

<strong>de</strong> 25 <strong>de</strong> outubro <strong>de</strong> 1966, consi<strong>de</strong>ra-se imóvel rural aquele que se <strong>de</strong>stinar à exploração agrícola, pecuária, extrativa<br />

vegetal ou agroindustrial e que, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> sua localização, tiver área superior a 1 (um) hectare.<br />

Parágrafo único. Os imóveis que não se enquadrem no disposto neste artigo, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> sua localização,<br />

estão sujeitos ao Imposto sobre a Proprieda<strong>de</strong> Predial e Territorial Urbana, a que se refere o art. 32 da Lei n. 5.172, <strong>de</strong>

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