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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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2.1.6 Medida Provisória<br />

Na Constituição anterior, havia a previsão do “<strong>de</strong>creto​-lei” (art. 49, V), atualmente substituído<br />

pela figura análoga intitulada medida provisória. Observe:<br />

Art. 49, V, CF (1967) Art. 59, V, CF (1988)<br />

Art. 49. O processo legislativo compreen<strong>de</strong> a elaboração <strong>de</strong>: (...)<br />

V – <strong>de</strong>cretos​-leis; (...)<br />

Art. 59. O processo legislativo compreen<strong>de</strong> a elaboração <strong>de</strong>: (...)<br />

V – medidas provisórias; (...)<br />

Curiosamente, em razão da teoria da recepção, subsistem vários <strong>de</strong>cretos​-leis, plenamente em<br />

vigor em nosso sistema normativo, v.g., o Decreto​-lei n. 37/66, versando sobre o imposto <strong>de</strong><br />

importação, e o Decreto​-lei n. 195/67, atinente à contribuição <strong>de</strong> melhoria.<br />

Luciano Amaro, direcionando expressivas críticas às medidas provisórias em matéria<br />

tributária28 – a par <strong>de</strong> outros tributaristas, adiante​ revelados –, registra que a medida provisória<br />

“têm <strong>de</strong>ixado no esquecimento a figura da lei <strong>de</strong>legada”29. E, ainda, “ao contrário dos <strong>de</strong>cretos​-leis<br />

da Constituição anterior, não têm um rol <strong>de</strong>finido e restrito <strong>de</strong> matérias, po<strong>de</strong>ndo atuar em campos<br />

mais variados”30.<br />

A medida provisória, prevista no art. 62 da Carta Magna, em sua redação original, teve franca<br />

inspiração no <strong>de</strong>creto​-legge, previsto no art. 77 da Constituição Italiana <strong>de</strong> 1947.<br />

Ela se traduz em ato normativo <strong>de</strong> vida efêmera e <strong>de</strong> utilização excepcional, no trato <strong>de</strong> certos<br />

assuntos, cujos pressupostos materiais atrelam​-se a elementos <strong>de</strong> relevância e urgência.<br />

Resumidamente, é “ato político, normativo, discricionário, excepcional, cautelar, precário e com<br />

força <strong>de</strong> lei”31.<br />

Com relação à competência para a aferição dos pressupostos constitucionais <strong>de</strong> relevância e<br />

urgência, justificadores da edição da MP, muito se discute sobre a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> ser dada ao<br />

Po<strong>de</strong>r Judiciário ou se restringir ao juízo político do Presi<strong>de</strong>nte da República. Estaria tal<br />

competência adstrita à discricionarieda<strong>de</strong> do Presi<strong>de</strong>nte da República ou o Po<strong>de</strong>r Judiciário po<strong>de</strong>ria<br />

fiscalizar a presença dos indigitados pressupostos?<br />

Para a resposta, po<strong>de</strong>mos observar os respeitáveis dizeres <strong>de</strong> Celso Antonio Ban<strong>de</strong>ira <strong>de</strong><br />

Mello32:<br />

“Se relevância e urgência fossem noções só aferíveis concretamente pelo Presi<strong>de</strong>nte da República, em juízo<br />

discricionário incontrastável, o <strong>de</strong>lineamento e a extensão da competência para produzir tais medidas não <strong>de</strong>correriam

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