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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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ESPÉCIES DE TRIBUTOS E IMPOSTOS<br />

1 CONSIDERAÇÕES INICIAIS<br />

Segundo entendimento doutrinário uníssono, <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>​-se que subsistem 5 (cinco) tributos no atual<br />

sistema tributário constitucional brasileiro, à luz da intitulada teoria pentapartida.<br />

Curiosamente, o art. 145 da Carta Magna, na esteira do art. 5º do CTN, faz menção a apenas 3<br />

(três) espécies tributárias, i.e., os impostos, as taxas e as contribuições <strong>de</strong> melhoria, fazendo<br />

transparecer que o or<strong>de</strong>namento jurídico doméstico teria adotado uma divisão tricotômica, cujas<br />

bases sustentam a teoria tripartida. Não é à toa que Ricardo Lobo Torres1 aduz que “a Constituição<br />

<strong>de</strong> 1988, a exemplo do texto anterior, é confusa no classificar quantitativamente os tributos. A leitura<br />

do art. 145 po<strong>de</strong> levar a se concluir pela classificação tripartida do tributo, que abrangeria os<br />

impostos, as taxas e a contribuição <strong>de</strong> melhoria”.<br />

Observe os dispositivos:<br />

Art. 145 (CF). A União, os Estados, o Distrito Fe<strong>de</strong>ral e os Municípios po<strong>de</strong>rão instituir os seguintes tributos:<br />

I – impostos;<br />

II – taxas, em razão do exercício do po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, <strong>de</strong> serviços públicos<br />

específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;<br />

III – contribuição <strong>de</strong> melhoria, <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> obras públicas.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado CORRETO, em prova realizada pela Vunesp, para o cargo <strong>de</strong> Procurador do Município <strong>de</strong><br />

Sertãozinho, em 2008: “Segundo o CTN, são tributos os impostos, as taxas e a contribuição <strong>de</strong> melhoria”.<br />

Art. 5º (CTN). Os tributos são impostos, taxas e contribuições <strong>de</strong> melhoria.<br />

Sendo assim, faz​-se mister enfrentarmos as principais correntes doutrinárias que preten<strong>de</strong>ram<br />

estabelecer classificações dos tributos, a fim <strong>de</strong> <strong>de</strong>limitar o campo <strong>de</strong> estudo que ora se inicia.<br />

A primeira corrente, capitaneada por Geraldo Ataliba2, esposou entendimento calcado em uma<br />

teoria <strong>de</strong>nominada “dicotômica” – também conhecida por teoria clássica, dualista ou bipartite<br />

(bipartida) –, que separava os tributos em apenas 2 (duas) espécies: tributos vinculados a uma<br />

atuação estatal (taxas e contribuições <strong>de</strong> melhoria, ambos aglutináveis na forma <strong>de</strong> “taxas”) e<br />

tributos não vinculados (impostos). Assim, todo o arcabouço tributário se resumia no dicotômico

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