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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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– O confronto “taxa versus tarifa”.<br />

Passemos à análise dos temas:<br />

2.1 A base <strong>de</strong> cálculo nas taxas<br />

A base <strong>de</strong> cálculo (ou base imponível) é uma gran<strong>de</strong>za dimensional do fato gerador, ou seja, uma<br />

perspectiva que o dimensiona, com o intuito <strong>de</strong> permitir, aritmeticamente, no cotejo com a alíquota, a<br />

<strong>de</strong>tecção do quantum <strong>de</strong>beatur, para a <strong>de</strong>vida quantificação do tributo.<br />

A base <strong>de</strong> cálculo, para Aires Barreto22, é “a <strong>de</strong>finição legal da unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> medida, constitutiva<br />

do padrão <strong>de</strong> referência a ser observado na quantificação financeira dos fatos tributários. Consiste<br />

em critério abstrato para medir os fatos tributários que, conjugado à alíquota, permite obter a ‘dívida<br />

tributária’”.<br />

Nesse passo, a base imponível se mostra como or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> medida dimensional (ou dimensória) do<br />

aspecto material da hipótese <strong>de</strong> incidência, vale dizer, do próprio fato gerador, dando-lhe a exata<br />

expressão econômica.<br />

Desse modo, a sua possível ina<strong>de</strong>quação po<strong>de</strong> representar uma distorção do fato gerador,<br />

<strong>de</strong>snaturando o próprio tributo, que po<strong>de</strong>, por exemplo, travestir-se <strong>de</strong> imposto Y e ser, <strong>de</strong> fato, um<br />

imposto Z; ou, até mesmo, mostrar-se como tributo X e ser, <strong>de</strong> verda<strong>de</strong>, um tributo Y.<br />

Segundo Paulo <strong>de</strong> Barros Carvalho23, “acaso o legislador mencione a existência <strong>de</strong> taxa, mas<br />

eleja base <strong>de</strong> cálculo mensurada <strong>de</strong> fato estranho a qualquer ativida<strong>de</strong> do Po<strong>de</strong>r Público, então a<br />

espécie tributária será outra, naturalmente um imposto”.<br />

Nesse compasso, enten<strong>de</strong>-se que, em nenhuma hipótese, po<strong>de</strong> subsistir imposto com base <strong>de</strong><br />

cálculo <strong>de</strong> taxa, ou taxa com base <strong>de</strong> cálculo <strong>de</strong> imposto, sob pena <strong>de</strong> termos um tributo pelo outro,<br />

dando ensejo ao intitulado “imposto disfarçado”.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado CORRETO, em prova realizada pela FCC, Prefeitura <strong>de</strong> Cuiabá/MT, para o cargo <strong>de</strong> Procurador<br />

Municipal, em 2014: “Instituir em 2014 e cobrar em 2015 nova taxa específica sobre o serviço <strong>de</strong> coleta <strong>de</strong> lixo <strong>de</strong><br />

materiais eletrônicos dos proprietários <strong>de</strong> imóveis localizados tanto no perímetro urbano, como na área rural do<br />

município, cuja base <strong>de</strong> cálculo não po<strong>de</strong> ser a mesma utilizada para a cobrança do IPTU”.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado CORRETO, em prova realizada pela FCC, Sefaz/RJ, para o cargo <strong>de</strong> Auditor da Receita<br />

Estadual, em 2014: “O projeto <strong>de</strong> lei em questão não merece prosperar, em relação aos motéis, pois as taxas não<br />

po<strong>de</strong>m ter base <strong>de</strong> cálculo própria <strong>de</strong> impostos, nem idênticas às que correspondam à base <strong>de</strong> cálculo <strong>de</strong> impostos”.

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