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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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“não se inclui na base <strong>de</strong> cálculo do ITBI o valor dos imóveis por acessão intelectual, <strong>de</strong>finidos no<br />

art. 43, inciso III, do Código Civil, porque tal inclusão implicaria tributar aqueles imóveis, o que não<br />

é admissível, porque a transmissão da proprieda<strong>de</strong> <strong>de</strong>les não se encontra no âmbito constitucional do<br />

imposto e, assim, não po<strong>de</strong> ser pelo mesmo atingida”.<br />

III. <strong>Direito</strong> real sobre bens imóveis: o art. 1.225 do Código Civil (Lei n. 10.406/2002) enumera<br />

os direitos reais sobre bens imóveis – a proprieda<strong>de</strong>, a superfície, as servidões, o usufruto, o uso, a<br />

habitação, o direito do promitente comprador do imóvel, o penhor, a hipoteca e a anticrese. As três<br />

últimas espécies – penhor, hipoteca e anticrese –, por serem direitos <strong>de</strong> garantia, não se ligam ao fato<br />

gerador do ITBI.<br />

Nessa medida, se consi<strong>de</strong>rarmos que o usufrutuário é contribuinte do IPTU, na visão do STJ,<br />

po<strong>de</strong>remos enten<strong>de</strong>r que haverá incidência <strong>de</strong> ITBI na cessão <strong>de</strong> direitos relativa ao usufruto.<br />

Acerca disso, vale a pena relembrar o trecho da jurisprudência do STJ, já citada neste capítulo, na<br />

parte afeta ao IPTU:<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado CORRETO, em prova realizada pelo Cespe/UnB, para o cargo <strong>de</strong> Agente Fiscal <strong>de</strong> Tributos<br />

Municipais da Prefeitura <strong>de</strong> Teresina/PI, em 2008: “Se o <strong>de</strong>tentor do mero usufruto <strong>de</strong> um imóvel que pertence a<br />

<strong>de</strong>terminada empresa ce<strong>de</strong>r esse usufruto, ocorrerá, nesse caso, fato gerador do ITBI”.<br />

EMENTA: USUFRUTUÁRIO. LEGITIMIDADE. (...) Na mesma linha <strong>de</strong> raciocínio, este STJ, ao apreciar a matéria,<br />

assentou que, “em tese, o sujeito passivo do IPTU é o proprietário e não o possuidor, a qualquer título (...) Ocorre que,<br />

em certas circunstâncias, a posse tem configuração jurídica <strong>de</strong> título próprio, <strong>de</strong> investidura do seu titular como se<br />

proprietário fosse. É o caso do usufrutuário que, como todos sabemos, tem a obrigação <strong>de</strong> proteger a coisa como se<br />

<strong>de</strong>tivesse o domínio” (REsp 203.098/SP, rel. Min. Carlos Alberto Menezes <strong>Direito</strong>, DJ 8.3.2000). (REsp 691.714/SC, rel.<br />

Min. Franciulli Netto, DJ <strong>de</strong> 27/06/05) III – Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 698.041/RJ, rel. Min.<br />

Francisco Falcão, 1ª T., j. em 06​-12​-2005)<br />

Da mesma forma, será “legítima a incidência do imposto <strong>de</strong> transmissão ‘inter vivos’ sobre a<br />

transferência do domínio útil” (Súmula n. 326 do STF), o que o STF já chancelara, antes mesmo da<br />

Constituição Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> 1988128.<br />

Além disso, o ITBI inci<strong>de</strong> sobre a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, <strong>de</strong><br />

direitos reais sobre imóveis, exceto os <strong>de</strong> ​garantia, ou seja, a anticrese, a hipoteca e o penhor.<br />

Passemos ao <strong>de</strong>talhamento <strong>de</strong> tais bens:<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado INCORRETO, em prova rea​lizada pelo Cespe/UnB, para o cargo <strong>de</strong> Procurador junto ao<br />

Tribunal <strong>de</strong> Contas dos Municípios do Estado <strong>de</strong> Goiás, em 2007: “Joa​quina adquiriu um apartamento, por ato oneroso,<br />

sobre o qual inci<strong>de</strong> hipoteca. O ITBI incidirá sobre eventuais direitos reais <strong>de</strong> garantia”.

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