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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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4 SÍNTESE CONCLUSIVA<br />

Uma vez enfrentadas as duas causas exclu<strong>de</strong>ntes do crédito tributário – a isenção e a anistia –,<br />

faz​-se mister, à guisa <strong>de</strong> conclusão, <strong>de</strong>linearmos os principais traços distintivos <strong>de</strong>sses dois institutos<br />

com a remissão e a imunida<strong>de</strong>.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado INCORRETO, em prova realizada pela Universida<strong>de</strong> do Estado <strong>de</strong> Mato Grosso (Unemat), para<br />

o cargo <strong>de</strong> Agente <strong>de</strong> Tributos Esta​duais/MT, em 2008: “É efetivada, em cada caso, quando concedida em caráter geral,<br />

por <strong>de</strong>spacho a autorida<strong>de</strong> administrativa, gerando direito adquirido ao interessado”.<br />

Conforme se apresentou neste capítulo, na isenção e na anistia ocorre o fato jurídico​-tributário, à<br />

luz da subsunção tributária, constitui​-se​ a obrigação tributária, <strong>de</strong>spontam sujeito ativo e sujeito<br />

passivo, nas​cem os <strong>de</strong>veres patrimonial e instrumental (obrigação principal e acessória,<br />

respectivamente); todavia, antes da constituição do crédito tributário pelo lançamento, interrompe​-se<br />

a relação jurídico​-tributária no tempo pela barreira isentiva ou anistiadora, excluindo​-se o crédito<br />

tributário. Acresça​-se que a isenção atinge o tributo, enquanto a anistia obsta a formalização do<br />

crédito tributário atinente à penalida<strong>de</strong> pecuniária.<br />

Vale a pena, a<strong>de</strong>mais, trazermos para a distinção a intitulada “alíquota zero”, cujo efeito, “ao<br />

suspen<strong>de</strong>r a tributação, assemelha​-se ao da isenção. Entretanto, enquanto a isenção suspen<strong>de</strong> todos os<br />

elementos do fato gerador, a alíquota zero apenas nulifica um dos elementos do fato gerador”31.<br />

De outra banda, <strong>de</strong>sponta a imunida<strong>de</strong>, exaustivamente tratada nos capítulos iniciais <strong>de</strong>sta obra,<br />

indicando uma norma <strong>de</strong> não incidência tributária, constitucionalmente traçada no campo da<br />

<strong>de</strong>limitação negati​va <strong>de</strong> competência. Em termos comparativos, enquanto o legislador constituinte,<br />

apegado ao cumprimento <strong>de</strong> valores constitucionais inafastá​veis, imuniza o tributo, o legislador<br />

infraconstitucional (I) isenta o tributo,​ levando em consi<strong>de</strong>ração as questões <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m sociopolítica<br />

ou socioeconômica, e (II) anistia a multa, buscando retirar a pecha <strong>de</strong> impontualida<strong>de</strong> do <strong>de</strong>vedor da<br />

obrigação tributária. A imunida<strong>de</strong> é uma proibição constitucional <strong>de</strong> incidência da regra da<br />

tributação, obstaculizando a ação normativa do legislador ordinário, ou seja, é norma constitucional<br />

que veda a incidência legal. Por sua vez, a isenção e a anistia são normas obstativas do lançamento,<br />

ainda que a lei tributária tenha incidido.<br />

A propósito, o conceito <strong>de</strong> não incidência po<strong>de</strong> ser aqui revelado como “a situação em que a

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