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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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previdência privada aberta;<br />

b) que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos <strong>de</strong> capital oriundos do exterior (e isso não se<br />

confun<strong>de</strong> com “receita <strong>de</strong> exportação”);​<br />

c) que, autorizadas pela legislação tributária, usufruam benefícios fiscais relativos à isenção ou<br />

redução do imposto (BEFIEX, SUDENE, SUDAM etc.);<br />

d) que, no <strong>de</strong>correr do ano-calendário, tenham efetuado pagamento mensal pelo regime <strong>de</strong><br />

estimativa (art. 2º da Lei n. 9.430/96);<br />

e) que explorem as ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> prestação cumulativa e contínua <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> assessoria<br />

creditícia, mercadológica, gestão <strong>de</strong> crédito, seleção e riscos, administração <strong>de</strong> contas a pagar<br />

e a receber, compras <strong>de</strong> direitos creditórios resultantes <strong>de</strong> vendas mercantis a prazo ou <strong>de</strong><br />

prestação <strong>de</strong> serviços (factoring);<br />

f) que explorem as ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> securitização <strong>de</strong> créditos imobiliários, financeiros e do<br />

agronegócio (incluído pelo art. 22 da MP 472/2009);<br />

g) as empresas imobiliárias, enquanto não concluídas as operações imobiliárias para as quais<br />

haja registro <strong>de</strong> custo orçado (IN SRF 25/99);<br />

h) as Socieda<strong>de</strong>s <strong>de</strong> Propósito Específico (SPE) constituídas por optantes pelo Simples (art. 56,<br />

§ 2º, IV, da LC n. 123/2006).<br />

b.2) Lucro Presumido: trata-se <strong>de</strong> sistema opcional pela pessoa jurídica não obrigada por lei à<br />

apuração pelo lucro real. É uma forma <strong>de</strong> tributação simplificada, a qual consiste na presunção legal<br />

<strong>de</strong> que o lucro da empresa é aquele por ela estabelecido, com base na aplicação <strong>de</strong> um percentual<br />

sobre a receita bruta <strong>de</strong>sta, no respectivo período <strong>de</strong> apuração. A apuração <strong>de</strong> prejuízo não afasta a<br />

tributação do IRPJ e CSLL.<br />

Notou-se que, como primeiro requisito para a opção, temos a não obrigatorieda<strong>de</strong> pelo regime <strong>de</strong><br />

tributação pelo lucro real. Para além disso, com supedâneo na recente Lei n. 12.814/2013, a partir <strong>de</strong><br />

1º-01-2014, a opção po<strong>de</strong>rá ser feita por pessoa jurídica cuja receita bruta total, no ano-calendário<br />

anterior, tenha sido igual ou inferior ao limite <strong>de</strong> R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões <strong>de</strong> reais),<br />

ou ao limite proporcional <strong>de</strong> R$ 6.500.000,00 (seis milhões e quinhentos mil reais), multiplicados<br />

pelo número <strong>de</strong> meses <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> do ano-calendário anterior, quando inferior a 12 (doze) meses.

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