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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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entida<strong>de</strong>s fechadas <strong>de</strong> previdência privada às instituições <strong>de</strong> assistência social, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que não<br />

exijam dos associados contribuições para o custeio do próprio benefício:<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado CORRETO, em prova realizada pela FCC, Sefaz/PE, para o cargo <strong>de</strong> Auditor Fiscal do Tesouro<br />

Estadual, em 2014: “A imunida<strong>de</strong> tributária conferida a instituições <strong>de</strong> assistência social sem fins lucrativos somente<br />

alcança as entida<strong>de</strong>s fechadas <strong>de</strong> previdência social privada, se não houver contribuição dos beneficiários”.<br />

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA.<br />

INEXISTÊNCIA. (...) 2. As instituições <strong>de</strong> assistência social, que trazem ínsito em suas finalida<strong>de</strong>s a observância ao<br />

princípio da universalida<strong>de</strong>, da generalida<strong>de</strong> e conce<strong>de</strong> benefícios a toda coletivida<strong>de</strong>, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong><br />

contraprestação, não se confun<strong>de</strong>m e não po<strong>de</strong>m ser comparadas com as entida<strong>de</strong>s fechadas <strong>de</strong> previdência privada<br />

que, em <strong>de</strong>corrência da relação contratual firmada, apenas contempla uma categoria específica, ficando o gozo dos<br />

benefícios previstos em seu estatuto social <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte do recolhimento das contribuições avençadas, conditio sine<br />

qua non para a respectiva integração no sistema. Recurso extraordinário conhecido e provido. (RE 202.700/DF, Pleno,<br />

rel. Min. Maurício Corrêa, j. em 08​-11​-2001) (Ver, ainda, nesse sentido: RE 259.756/RJ, Pleno, rel. Min. Marco<br />

Aurélio, j. em 28​-11​-2001; e RE 235.003​-SP, 1ª T., rel. Min. Moreira Alves, j. em 26​-02​-2002) (Grifo nosso)<br />

Não obstante, frise-se que, em 9 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2015, o Plenário do STF rejeitou proposta <strong>de</strong> edição<br />

<strong>de</strong> enunciado <strong>de</strong> súmula vinculante, resultante da conversão do Enunciado 730 da Súmula lapidada<br />

pela Corte Suprema (PSV-109). Desse modo, preservada está a Súmula n. 730 do STF.<br />

A bem da verda<strong>de</strong>, é bastante escassa a exemplificação <strong>de</strong> situação <strong>de</strong> imunida<strong>de</strong>, para tais<br />

entida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> previdência privada, pois <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>de</strong> o empregador ou patrocinador financiar as<br />

contribuições no lugar do empregado. Um raro exemplo ocorreu com a COMSHELL (Socieda<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

Previdência Privada, fundo <strong>de</strong> pensão dos empregados da Shell Brasil) e a ICOLUB (a fábrica <strong>de</strong><br />

lubrificantes da empresa citada).<br />

A imunida<strong>de</strong> tributária conferida a instituições <strong>de</strong> assistência social sem fins lucrativos pelo art.<br />

150, VI, “c”, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral, não alcança “todas” as entida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> previdência social<br />

privada, sem distinção.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado INCORRETO, em prova rea​lizada pela Esaf, para o cargo <strong>de</strong> Procurador do Distrito Fe<strong>de</strong>ral,<br />

em 2007: “A imunida<strong>de</strong> tributária conferida a instituições <strong>de</strong> assistência social sem fins lucrativos pelo art. 150, VI, ‘c’, da<br />

Constituição Fe<strong>de</strong>ral, alcança todas as entida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> previdência social privada, sem distinção, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que observados<br />

todos os requisitos previstos em lei, procedimentos administrativos acessórios, tais como a obtenção <strong>de</strong> alvará, licença,<br />

reconhecimento <strong>de</strong> entida<strong>de</strong> civil sem fins lucrativos, entre outros”.<br />

Posto isso, o fato <strong>de</strong> mostrar​-se onerosa a participação dos beneficiá​rios do plano <strong>de</strong> previdência<br />

privada afasta a imunida<strong>de</strong> prevista na alínea “c” do inciso VI do art. 150 da Constituição Fe<strong>de</strong>ral.<br />

De outra banda, inci<strong>de</strong> o dispositivo constitucional quando os beneficiários não contribuem, e a

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