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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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<strong>de</strong>sonerações tributárias, que exsurgem, sim, jurídica e validamente, com o <strong>de</strong>creto legislativo<br />

ratificador do convênio interestadual, somente passando a valer como direito interno dos Estados e<br />

do Distrito Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong>pois da ratificação. Aliás, a ratificação não po<strong>de</strong> ser feita por “<strong>de</strong>creto” do<br />

Governador – como, infelizmente, vem acontecendo, com base no art. 4º da Lei Complementar<br />

n. 24/75 –, mas por meio <strong>de</strong> <strong>de</strong>creto legislativo baixado pela respectiva Assembleia Legislativa<br />

ou, no caso do Distrito Fe<strong>de</strong>ral, por sua Câmara Legislativa.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado CORRETO, em prova realizada pela Fundatec, Sefaz/RS, para o cargo <strong>de</strong> Auditor Fiscal da<br />

Receita Estadual, em 2014: “Segundo a Lei Complementar n. 24/75, é correto afirmar que: ‘Os convênios po<strong>de</strong>m dispor<br />

que a aplicação <strong>de</strong> qualquer <strong>de</strong> suas cláusulas seja limitada a uma ou algumas Unida<strong>de</strong>s da Fe<strong>de</strong>ração’”.<br />

A doutrina parece compartilhar a postura crítica. Nas palavras pontuais <strong>de</strong> Alci<strong>de</strong>s Jorge Costa,<br />

citado por Roque Antonio Carrazza72, “os convênios são uma fase peculiar do processo legislativo,<br />

em matéria <strong>de</strong> isenções <strong>de</strong> ICMS. Fase que limita a competência das Assembleias Legislativas, mas<br />

que não po<strong>de</strong> eliminá​-la”.<br />

Geraldo Ataliba, também citado por Roque Antonio Carrazza73, com argúcia, ratifica: “(...) o<br />

convênio não dá nem tira direito a nenhuma Fazenda e a nenhum contribuinte. Não cria direito <strong>de</strong><br />

natureza tributária nem em benefício, nem em <strong>de</strong>trimento <strong>de</strong> ninguém. É mero pressuposto <strong>de</strong><br />

exercício eficaz da competência isentadora dos legisladores ordinários estaduais”.<br />

No iter procedimental que comumente se adota, percebe​-se que os convênios são celebrados<br />

pelos representantes do Po<strong>de</strong>r Executivo estadual, cabendo aos chefes <strong>de</strong>sse Po<strong>de</strong>r, os governadores,<br />

ratificarem​-nos. É evi<strong>de</strong>nte a estranheza do procedimento, o que nos faz duvidar <strong>de</strong> sua<br />

constitucionalida<strong>de</strong> quando se permite a ratificação dos convênios pelo mesmo Po<strong>de</strong>r que os celebra,<br />

ferindo inexoravelmente os princípios da legalida<strong>de</strong> tributária e da separação dos po<strong>de</strong>res.<br />

Explicando: fere o Princípio da Legalida<strong>de</strong> por ser o po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> isentar correlato ao po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> criar o<br />

tributo, exigindo​-se subserviência aos ditames legais (art. 150, I, da CF, e arts. 9º; 97, I e VI; e 178,<br />

do CTN). Assim sendo, como regra, somente uma norma jurídica emanada do Po<strong>de</strong>r Legislativo po<strong>de</strong><br />

isentar o sujeito passivo do pagamento do tributo. Por outro lado, a norma da Lei Complementar n.<br />

24/75 agri<strong>de</strong> também o Princípio Constitucional da Separação dos Po<strong>de</strong>res (art. 2º da CF), porque<br />

a separação harmônica dos entes fe<strong>de</strong>rados não permite que um mesmo Po<strong>de</strong>r (Executivo) possa

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