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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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mas tão somente aquelas que instituem ou majorem tributo. A<strong>de</strong>mais, é sabido que alguns tributos são<br />

exceções a este princípio, conforme se <strong>de</strong>preen<strong>de</strong> da leitura do § 1º do art. 150 da Carta Magna:<br />

Art. 150. (...)<br />

§ 1º. A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação<br />

do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base <strong>de</strong><br />

cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I.<br />

Observe o quadro mnemônico:<br />

Exceções à anteriorida<strong>de</strong> anual<br />

II<br />

IE<br />

IPI<br />

IOF<br />

IEG<br />

EC​-Cala/Gue<br />

CIDE​-Combustível<br />

ICMS​-Combustível<br />

Exceções à anteriorida<strong>de</strong> nonagesimal<br />

II<br />

IE<br />

IR<br />

IOF<br />

IEG<br />

EC​-Cala/Gue<br />

Alterações na base <strong>de</strong> cálculo do IPTU e do IPVA<br />

É nesse universo que <strong>de</strong>sponta o problema da vigência da lei tributária. A questão da vigência<br />

está adstrita ao próprio texto legal, sendo <strong>de</strong>le seu intrínseco tratamento. A eficácia da lei tributária,<br />

por sua vez, transborda o <strong>de</strong>sígnio da lei em si e penetra o âmbito constitucional, do qual extrairá os<br />

limites da produção <strong>de</strong> seus efeitos.<br />

O texto constitucional, na trilha do princípio da anteriorida<strong>de</strong> tri​bu​tária, obriga a consi<strong>de</strong>ração <strong>de</strong><br />

que não basta a publicação <strong>de</strong> uma lei tri​butária e sua vigência para que sua força cogente seja<br />

eficaz: toda lei que ins​tituir ou aumentar tributos terá sua eficácia subordinada ao princípio da<br />

anteriorida<strong>de</strong> ou princípio da “eficácia diferida”, ressalvadas as exceções constitucionalmente<br />

previstas acima reproduzidas.<br />

No CTN, a vigência da lei tributária no tempo está regrada em dois dispositivos: arts. 103 e 104.<br />

Passemos, agora, à análise do art. 103 do CTN:<br />

Art. 103. Salvo disposição em contrário, entram em vigor:<br />

I – os atos administrativos a que se refere o inciso I do art. 100, na data da sua publicação;<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado CORRETO, em prova reali​za​da pela Vunesp, para o car​go <strong>de</strong> Procurador do Mu​nicípio <strong>de</strong><br />

Sertãozinho, em 2008: “O CTN <strong>de</strong>termina que, salvo disposi​ção em contrário, os atos normativos expedidos pelas

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