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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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encerramento <strong>de</strong> uma socieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> pessoas, os sócios são solidariamente responsáveis,<br />

consoante o art. 134, VII, do CTN.<br />

Na jurisprudência, encontramos emblemático exemplo <strong>de</strong> solidarieda<strong>de</strong> legal, no âmbito das<br />

contribuições previ<strong>de</strong>nciárias (Lei n. 8.212/91):<br />

EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.<br />

RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ART. 30, VI, DA LEI N. 8.212/91. EMPREITADA. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE<br />

PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. (...) 6. As<br />

empresas que firmam contratos <strong>de</strong> subempreitadas são solidariamente responsáveis pelo recolhimento das<br />

contribuições previ<strong>de</strong>nciárias <strong>de</strong>correntes dos serviços prestados pela contratada. 7. As empresas po<strong>de</strong>rão isentar-se<br />

da responsabilida<strong>de</strong> solidária, especialmente as construtoras, em relação às faturas, notas <strong>de</strong> serviços, recibos ou<br />

documentos equivalentes que pagarem por tarefas subempreitadas, <strong>de</strong> obras a seu cargo, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que façam o<br />

subempreiteiro recolher, previamente, quando do recebimento da fatura, o valor fixado pela Previdência Social,<br />

relativamente ao percentual <strong>de</strong>vido como contribuições previ<strong>de</strong>nciárias e <strong>de</strong> seguro <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>ntes do trabalho, inci<strong>de</strong>nte<br />

sobre a mão <strong>de</strong> obra inclusa no citado documento. Interpretação do sistema legal fixado sobre a matéria. 8.<br />

Prece<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong> ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção <strong>de</strong>sta Corte: REsp 219.126/RS, Rel. Min. João<br />

Otávio <strong>de</strong> Noronha, DJ <strong>de</strong> 27/06/2005; REsp 511.710/MT, Rel. Min. Luiz Fux, DJ <strong>de</strong> 15/03/2004; REsp 225.413/RS, Rel.<br />

Min. Milton Luiz Pereira, DJ <strong>de</strong> 12/08/2002. 9. Recurso especial do INSS provido. Apelo da empresa autora<br />

parcialmente conhecido e não provido. (REsp 971.805/PR, 1ª T., rel. Min. José Delgado, j. em 06-11-2007)<br />

A solidarieda<strong>de</strong> tributária não comporta benefício <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m, po<strong>de</strong>ndo o Estado escolher que<br />

um dos co<strong>de</strong>vedores responda pelo cumprimento total da obrigação tributária, não observando<br />

qualquer or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> vocação. Assim, não fica o Fisco adstrito a uma or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> preferência, cobrando<br />

inicialmente <strong>de</strong> um para, <strong>de</strong>pois, fazê​-lo com relação a outro <strong>de</strong>vedor solidário, sendo <strong>de</strong>feso a estes,<br />

<strong>de</strong>stinatários da solidarieda<strong>de</strong> tributária, invocar o “benefício <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m”, como ocorre em<br />

<strong>de</strong>terminadas situações regidas pelo <strong>Direito</strong> Civil.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado INCORRETO, em prova rea​lizada pela FUMARC​-PUC/MG, para o cargo <strong>de</strong> Gestor<br />

Governamental da Seplag​-MG (e outras instituições), em 2008: “A solidarieda<strong>de</strong> passiva prevista no art. 124 do CTN<br />

coaduna​-se com a adoção do benefício <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m”.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado CORRETO, em prova realizada pela FCC, para o cargo <strong>de</strong> Defensor Público do Estado do Pará<br />

(1ª Entrância), em 2009: “Em caso <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> solidária passiva, o Fisco po<strong>de</strong> exigir a totalida<strong>de</strong> do crédito <strong>de</strong><br />

qualquer dos co<strong>de</strong>vedores, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> acordo entre eles para que apenas um responda pelos débitos<br />

tributários”.<br />

Dessa forma, “na solidarieda<strong>de</strong>, o Fisco tem o direito <strong>de</strong> escolher o que for <strong>de</strong> sua maior<br />

conveniência para exigir o cumprimento integral da obrigação tributária. Nesse sentido, cabe<br />

asseverar, para que não pai​rem dúvidas, que, distintamente do legislador civil, o tributário não pres​tigiou<br />

o chamado ‘benefício <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m’ (totum et totaliter), excluindo​-o por completo por ocasião da

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