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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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155, § 2º, II, “a” e “b”, CF); 5. A inconstitucionalida<strong>de</strong> da norma infralegal que preten<strong>de</strong><br />

disciplinar/alterar a forma <strong>de</strong> recolhimento​ <strong>de</strong> imposto (ICMS sobre energia elétrica, por<br />

estimativa) diferentemente do que se prevê na LC n. 87/96; 6. A base <strong>de</strong> cálculo do ICMS e o<br />

valor pago pelo consumidor final ao comerciante a título <strong>de</strong> “seguro <strong>de</strong> garantia estendida”; 7. O<br />

ICMS sobre os acréscimos financeiros <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> operações <strong>de</strong> compra <strong>de</strong> bens com cartões<br />

<strong>de</strong> crédito emitidos pela própria fornecedora das mercadorias, sem a intermediação <strong>de</strong> instituição<br />

financeira; 8. A (in)constitucionalida<strong>de</strong> da exigência, por meio <strong>de</strong> ato infralegal (<strong>de</strong>creto) <strong>de</strong><br />

antecipação do pagamento <strong>de</strong> ICMS (substituição tributária progressiva) na entrada <strong>de</strong><br />

mercadorias oriundas <strong>de</strong> outro Estado; 9. A necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> convênios interestaduais para<br />

benefícios fiscais relativos ao ICMS (art. 155, § 2º, XII, “g”, da CF/88 c/c a LC n. 24/75); 10. A<br />

<strong>de</strong>snecessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> convênios interestaduais (ICMS) para o que não configurar benefício fiscal, a<br />

saber, o mero diferimento do pagamento do imposto, sem a concessão <strong>de</strong> qualquer redução do<br />

valor <strong>de</strong>vido; 11. A (in)valida<strong>de</strong> da incidência do IPI no <strong>de</strong>sembaraço aduaneiro <strong>de</strong> veículo<br />

importado por consumidor para uso próprio; 12. A (nova) incidência <strong>de</strong> IPI na saída do produto<br />

importado do estabelecimento importador para revenda; 13. A renovação da isenção <strong>de</strong> IPI<br />

(aquisição <strong>de</strong> automóvel por pessoa com necessida<strong>de</strong>s especiais), em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> roubo do bem,<br />

<strong>de</strong>ntro do prazo legal do benefício; 14. O cálculo do IRPF inci<strong>de</strong>nte sobre os benefícios pagos<br />

acumuladamente com base na consi<strong>de</strong>ração individualizada dos exercícios envolvidos (“épocas<br />

próprias”), sob a égi<strong>de</strong> do “regime <strong>de</strong> competência”; 15. A isenção do IR perante os proventos<br />

percebidos <strong>de</strong> fundo <strong>de</strong> previdência privada a título <strong>de</strong> complementação da aposentadoria por<br />

pessoa física acometida <strong>de</strong> moléstia grave (rol do art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88); 16. O IR e a<br />

não incidência do imposto sobre o aviso-prévio in<strong>de</strong>nizado; 17. O IR e a incidência do imposto<br />

sobre os valores percebidos, em cumprimento <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão judicial, a título <strong>de</strong> pensionamento por<br />

redução da capacida<strong>de</strong> laborativa <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> dano físico causado por terceiro; 18. O IRPJ e a<br />

CSLL: a incidência​ sobre o montante da restituição <strong>de</strong> valores a título <strong>de</strong> tributo pago<br />

in<strong>de</strong>vidamente; 19. A sujeição ativa do ISS, no âmbito dos laboratórios clínicos e a coleta e<br />

análise <strong>de</strong> material biológico; 20. A não inclusão na base <strong>de</strong> ​cálculo do ISS do valor dos<br />

materiais adquiridos <strong>de</strong> terceiros e empregados em obras <strong>de</strong> construção civil pelo prestador <strong>de</strong><br />

serviços; 21. A inclusão do ISS no conceito <strong>de</strong> receita bruta para fins <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminação da base <strong>de</strong>

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